TJMSP 28/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2282ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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77237/77238).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.”
São Paulo, 25 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800083-46.2017.9.26.0020 - (ConTrole 6880/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANILO GULKE DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 78128:
I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de ajuste da decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória (ID nº 78102).
III. Em síntese, o demandante alega que justificou de forma oportuna a necessidade de produção
probatória. Assevera que a decisão atacada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta, ainda, que a Administração ao produzir provas agiu na condição de “acusador”, em patente
“defeito conatural” ao processo administrativo, ora combatido.
É o breve histórico. Decido.
IV. A despeito dos argumentos delineados pelo culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu
pedido não comporta deferimento. Explico.
V. Inicialmente, cumpre aclarar o momento processual em se deu a decisão interlocutória combatida (v. ID
nº 73649).
Conforme a nova sistemática processual civil, inaugurada por meio da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de
Processo Civil), antes de iniciar a fase de saneamento do processo o magistrado deverá deliberar se o caso
comporta o julgamento antecipado do mérito. Em outras palavras, somente na hipótese de necessidade de
dilação probatória seguir-se-á a decisão de saneamento e organização processual sobre a matéria que
recairá a formação da prova, caso contrário, admite-se o julgamento imediato do processo.
Dada a natureza das demandas em que se discute a legalidade dos procedimentos disciplinares, ad
cautelam, é assegurado que as partes declinem de forma específica o seu interesse na instrução
processual.
VI. No caso em testilha, frise-se, em um momento processual anterior a fase de saneamento, ficou decidido
que não houve justo motivo para a formação da atividade probatória, ou seja, os aspectos relevantes para o
julgamento da causa não guardam necessidade de produção de prova em juízo.
Com efeito. Em processos em que se objetiva a declaração de nulidade de atos emanados no bojo de
Processo Administrativo, a discussão judicial cinge-se sobre os aspectos da legalidade, o que, de per si,
pode ser aferida, o mais das vezes, por meio de prova pré-constituída, isto é, por meio de documentos já
presentes nos autos.
VII. De outro mote, não se diga que há prévio julgamento em favor da legalidade dos atos administrativos
sub judice. O que se busca com a decisão interlocutória é evitar julgamento inoportuno, pois inadequado
postergar julgamento quando a causa possa ser resolvida de plano.
VIII. Além disso, não convence o argumento de que toda a prova produzida nos autos do processo
administrativo possui “defeito conatural”, e que, obrigatoriamente, há de se submeter à apreciação do poder
judiciário.
Ainda que consagrado no Brasil o sistema jurídico administrativo de jurisdição única ou sistema inglês, não
significa negar a existência do processo administrativo e, por consequente, a sua plena efetividade. O
sistema em vigor permite que se afirme que o controle dos atos administrativos, de maneira definitiva (em
última razão), é feito pelo Poder Judiciário, sem, todavia, absorver o processo administrativo hígido.
Nesse sentido, devem sem interpretados harmonicamente os direitos contidos nos incisos XXXV e LV, do
artigo 5º da Constituição da República.
O processo administrativo é regido por uma extensa gama de princípios que salvaguardam os
administrados de uma atuação imperial. E, muito embora possa impressionar administrados incautos, o
Direito Administrativo não constitui em um instrumento de “poder arbitrário”, a reprimir os seus
administrados.