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TJMSP 01/09/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Despacho de ID 78821:
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por RÔMULO
FERREIRA LIMA DE ARAÚJO, Soldado da Polícia Militar, RE nº 113427-2, em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado no Procedimento Disciplinar de nº
21BPMI-033/07/14. Conforme se depreende dos autos, o autor, juntamente com o seu companheiro de
farda Sd PM Bruno dos Santos, foram acusados “por haver em 07JAN14, quando prévia e nominalmente
escalados no Policiamento Intermediário, Bairro Morrinhos, no horário das 10h30 às 23h00, por volta das
14h50, após receber notícia via COPOM de ocorrência de roubo com vítima baleada pela Av. Tancredo
Neves, área da 1ª Cia, permaneceram com a viatura parada na BCS Vila Zilda, sendo o Sd PM Bruno
usando o computador da BCS e o Sd PM Rômulo escovando os dentes, sem qualquer preocupação em
apoiar as viaturas, pois estavam próximos ao local, aliado ao fato de que aquela região é uma AISP de
extrema importância com diversos registros criminais, demonstrando um grande esforço da Corporação na
redução dos índices criminais, conduta subsumida no nº 60, do parágrafo único, do art. 13, do RDPM” (v.
Portaria Inaugural – ID nº 78517, pág. 1). Ao final punido com pena de 01 (um) dia de permanência
disciplinar (v. Nota de Culpa – ID nº 78541, pág. 1).
Alega o autor que para aclarar os fatos, inicialmente foi instaurada uma Investigação Preliminar, sendo
designada a 3º Sgt PM Renata de Souza Almeida Pereira como encarregada do feito. Ao final essa
autoridade concluiu que o autor "deu causa o comentimento do nº 60 do §único do art. 13 do RDPM". Com
base nessa Investigação Preliminar foi instaurado o PD ora combatido, sendo que a mesma 3º Sgt PM
Renata foi designada como escrivã do feito. Ocorre que, apesar de escrivã, foi delegada a ela a missão de
encarregada da instrução e como tal proferiu decisão, conforme se extra dos autos.
Assim, em resumo, o autor alega impedimento da autoridade administrativa designada como escrivã do
Procedimento Disciplinar, nos termos do artigo 16 da Portaria Geral CORREGPM-1/360/13 c.c. os artigos
24 e 27, das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM).
Assim, pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos e, por sua vez, a anulação do
Procedimento Disciplinar. Liminarmente, requer a imediata suspensão da marcha processual administrativa.
É o breve histórico. Decido.
Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro
a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento do pedido
liminar, inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SANÇÃO
DISCIPLINAR EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO.
De fato, sendo a Sgt PM Renata designada como encarregada da Investigação Preliminar e tendo proferido
conclusão no sentido de configuração da transgressão (ID 78522), soa estranho ser ela também designada
como escrivã do Procedimento Disciplinar, bem como encarregada da instrução, fornecendo sua opinião
sobre aplicação de punição disciplinar (ID 78522). Assim, entendo como sendo de salutar prudência a
suspensão de eventual cumprimento da sanção disciplinar, até o melhor esclarecimento dos fatos.
Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória, devendo
informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas.
Ex positis, defiro o pedido liminar de tutela de urgência cautelar, suspendendo eventual cumprimento de
sanção disciplinar.
Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Pública Estadual,
intime-se o i. Advogado do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de
Instrumento de Procuração e Declaração de Hipossuficiência de seu cliente, ambos com datação atual, sob
pena da liminar perder seu efeito.
Intime-se.
Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO - OAB/SP 248825.
Processo Eletrônico nº 0800166-62.2017.9.26.0020 (Controle nº 7059/2017) – PROCEDIMENTO

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