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TJMSP 01/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
embargado. 5. Todas as teses apresentadas pela Defesa (Drª CATHERINE LAZZARINI CAROLLA,
OAB/SP 384742) nos ID’s 38026 e 38027, foram devidamente enfrentadas no v. Acórdão, não havendo
qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que há é mero inconformismo da n.
Defensora (Drª LUCIENE TELLES, OAB/SP 204820) que permaneceu inerte, sequer veio sustentar
oralmente sua tese e em somente agora, em sede de embargos inova, alegando omissão do que ela sequer
apresentou anteriormente. 6. Ademais, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos
suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses, todos os
argumentos e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos
por elas indicados. 7. Se o teor do decisum não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita, que não a presente. 8. Para fins de acesso às
Cortes Superiores, considerem-se prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados pelas partes. 9. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 29
de agosto de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003770-66.2013.9.26.0000 - (nº 1245/13 - Ref.:
Apelação nº 6172/10 – Proc. de origem nº 50576/08 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fernando Domingues De Oliveira, ex PM RE 102283-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; LEANDRO CEZAR GONÇALVES, OAB/SP
193.918
Ref.: Petição para desarquivamento e vista dos autos, protoc. 100FBRD.17.00006643-7 (Repdo)
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2017. 1. Vistos. 2. Esclareço que o v. Acórdão proferido nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo nº 2218723-64.2014.8.26.0000 e o Comunicado decorrente de nº
433/2015, ambos provenientes do Tribunal de Justiça de São Paulo, não estendem seus efeitos a esta
Especializada. 3. Destarte, faculto ao requerente o desarquivamento pleiteado mediante o recolhimento do
valor que lhe corresponde, nos termos da Portaria nº 146/15-GabPres. 4. Intime-se. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900191-46.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 2643/17 –
Proc. de origem nº 81818/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: SILVIO MATHIAS JACOB, OAB/SP 205.988
Pacte.: ANTONIO JARBAS VIEIRA CB PM RE 981926-6
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª AUDITORIA
Desp. ID 69708: 1. Trata-se de Habeas Corpus com novo pedido liminar impetrado pelo advogado Silvio
Mathias Jacob – OAB/SP 205.988, em favor de ANTONIO JARBAS VIEIRA, Cb PM RE 981926-6, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 648, incisos I e VI, do Código de
Processo Penal e art. 466, do Código de Processo Penal Militar, objetivando a reconsideração da decisão
anterior que indeferiu o pleito de liberdade provisória, em face de constrangimento ilegal que teria sido
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 81.818/17, o
qual, agora, estaria comprovado em decorrência da existência de fato novo referente ao contexto dos
acontecimentos. 2. Alegou o Impetrante, desta vez, que a declaração de próprio punho feita pelo funcionário
do estabelecimento comercial e anexada no ID 66369 seria a prova clara e inequívoca da inocência do
Paciente, posto que referido civil, além de identificar-se através de seus documentos, atestou que o
miliciano não esteve nas dependências daquele comércio no dia e horário dos fatos e, portanto, não seria
verdadeira a acusação de que ele exigiu vantagem indevida do proprietário e, muito menos, ameaçou uma
testemunha. 3. A novel petição argumenta que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LVII, trata do
princípio da presunção de inocência e, como princípio basilar do Estado de Direito, constitui garantia
processual penal cujo objetivo é a tutela da liberdade pessoal. 4. Aduziu que a necessidade de juntar prova
da sua inocência deveria ser chamada de ‘prova diabólica’, pois ressuscitaria o famigerado Decreto nº 88 da
“era Vargas”, quando o acusado é quem deveria provar sua inocência. 5. Requereu, mais uma vez, a
concessão liminar da ordem face à flagrante ilegalidade demonstrada, a fim de cessar o constrangimento
ilegal a que se acha submetido por decisão do MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria Militar e para
que possa ser posto imediatamente em liberdade provisória, como medida de justiça. 6. Em que pese esta
nova, mas não menos combativa argumentação do Impetrante, verifico que não se trata de juízo de

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