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TJMSP 01/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
retratação, pois a simples declaração de próprio punho do funcionário do referido estabelecimento
comercial, atestando que o Paciente não estava no local no dia e hora dos acontecimentos, por si só, não
autoriza, neste momento, a conclusão de que ele é, definitivamente, inocente. 7. Como dito alhures, as
acusações só poderão ser plenamente esclarecidas após o correto exercício do juízo de valor de todas as
provas referentes aos fatos que foram imputados ao Paciente pela Câmara Julgadora, a qual deverá
analisá-las cautelosa e minuciosamente, dentro de um contexto lógico, e não diante de uma única e
eventual prova, apresentada posteriormente e de forma isolada, ainda que esta lhe seja, em tese, favorável.
É preciso considerar que, se por um lado, as versões da vítima de concussão, do ofendido pela ameaça e
de uma testemunha presencial, todos diretamente envolvidos no episódio, além de coerentes, lançaram
sobre o Paciente fortíssimos indícios de culpabilidade, os quais já foram, inclusive, sopesados pelos
membros do Ministério Público e ensejaram a custódia a que se acha submetido. Por outro lado, a isenção
de culpa do increpado advinda a posteriori deste civil não pode ser definida como absolutamente
verdadeira, primeiro, porque ele também estaria presente no momento em que os fatos supostamente
ocorreram e, segundo, porque tratar-se-ia da palavra de um contra a do outro, no caso, mais
especificamente, da palavra de um contra a palavra de três. 8. Ademais, lembre-se que pelo que foi
apurado até o momento o referido bar em que o funcionário declarou a inocência do miliciano e teria sido
palco dos acontecimentos, ao que tudo indica, seria usado como local para a prática deliberada de
atividades ilícitas, consistentes na exploração de máquinas de caça-níqueis. 9. Os autos principais
encontram-se ainda na fase inicial de diligências, atendendo a pedido da Autoridade de Polícia Judiciária,
que as considerou essenciais ao complemento das investigações para, quiçá, viabilizarem o oferecimento e
recebimento da denúncia. 10. Assim, perante a boa imagem da Corporação, a gravidade dos delitos
remanesce, ainda que tenham sido praticados em tese, exigindo a produção de todas as provas possíveis e
plausíveis à busca da verdade real. 11. Portanto, diante do exposto, reitero a fundamentação adotada no
despacho precedente para revalidar a prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo, eis que os argumentos
mencionados, tanto no despacho judicial, como nas informações prestadas, impõem a manutenção da
custódia do Paciente, ao menos até o deslinde das investigações. 12. Resta, deste modo, demonstrado que
a medida ora reiterada não é imprescindível. 13. Nestes termos, mais uma vez, NEGO A LIMINAR
pleiteada. 14. Considerando-se a urgência que o caso requer e, tendo em vista que este writ encontra-se
apto para o julgamento de mérito, inclua-o na pauta da próxima sessão da 1ª Câmara. 15. P. R. I. C. São
Paulo, 31 de agosto de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 13 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0000566-83.2016.9.26.0040 (nº 007364/2017 - Processo de origem: 076749/2016 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 196, ''caput'', c.c. o artigo 53, ''caput'', ambos do Código Penal Militar (PMs Alanderson e
Gustavo). Artigo 196, ''caput'', do Código Penal Militar (PM Diego)
Apte/apdo(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apelante(s): DIEGO GALLATE DE FARIA CB PM RE 129662-A
Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648 , CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS,
OABSP 260641, EMERSON LISARDO, OABSP 345757 e outros
Apelado(s): ALANDERSON WILLIAM DO NASCIMENTO CB PM RE 110133-1, GUSTAVO DE ALMEIDA
MORETI SD 1.C PM RE 110165-0
Advogado(s): JEFFERSON MARCEL DA SILVA, OABSP 327446 (Dativo), GRAZIELLA NUNIS PRADO,
OABSP 199648, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OABSP 260641, EMERSON LISARDO, OABSP
345757 e outros
APELACAO Nº 0003738-33.2016.9.26.0040 (nº 007370/2017 - Processo de origem: 079442/2016 - 4A

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