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TJMSP 05/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2288ª · São Paulo, terça-feira, 5 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.04 19:47:34 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000177317.2015.9.26.0020 (708/17 – Apel. 3991/16 – Ação Ordinária 6037/15 – 2ª Aud Cível).
Embgte.: Brasil Fortes Junior, ex-2º Sgt PM RE 861538-1
Advs.: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL, OAB/SP 213.597; RAFAEL DE MORAES MATOS, OAB/SP
304.335
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NAYARA CRISPIM DA
SILVA – Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: .. Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900200-08.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 2644/17 –
Proc. de origem: Execução nº 0500072-97.2017.9.26.0050 - CECRIM)
Impte.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648
Pacte.: FABIO GOMES DE SOUZA, EX-2.SGT PM RE 976245-A
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA
Desp. ID 70346: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Graziella Nunis
Prado – OAB/SP 199.648, em favor de FÁBIO GOMES DE SOUZA, Ex-2º Sgt PM RE 976245-A, com
fundamento no art. 466 e art. 467, alínea “c”, ambos do Código de Processo Penal Militar, c.c. art. 37 e art.
123, ambos da Lei 7210/84, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo Execução nº 0500072-97.2017.9.26.0050. 2.
Alegou a I. Impetrante (ID 70137), em síntese, que o Paciente cumpre pena no regime semiaberto no
Presídio Militar Romão Gomes desde a data de 29.05.17, ostentando bom comportamento carcerário, além
de ser exímio cumpridor das atividades internas. 3. Segundo constou dos autos da Execução, ao requerer a
possibilidade de trabalho externo, bem como, o benefício da saída temporária, o MM. Juiz de Direito
indeferiu os pedidos, sob o argumento de que o Paciente ainda não cumpriu 1/6 (um sexto) da reprimenda
imposta. 4. Explicou que tal decisão caracterizaria coação ao direito de locomoção do condenado, pois iria
de encontro à finalidade da reprimenda da espécie, não podendo prosperar. 5. Aduziu que conforme
preconizado pela Lei 7210/84, em seu art. 37, é permitido o trabalho externo para regime semiaberto e,
segundo entendimento dominante firmado pelos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, a exigência
objetiva do cumprimento de 1/6 da pena não se enquadraria aos presos em regime semiaberto, bem como,
o trabalho poderia ser feito em empresas privadas. 6. Destacou que tal decisão asseguraria a segurança
jurídica necessária ao sistema de execuções penais e respeitaria a dignidade humana, enquanto que
ignorar seu direito ao trabalho, à luz do contido no art. 112, da LEP, vedaria, inclusive, sua progressão ao
regime aberto. 7. Asseverou que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também firmou precedente quanto
à aplicabilidade do art. 37 somente para os casos em que o regime fixado foi o fechado. 8. Argumentou que
a súmula vinculante 56, aprovada em julho de 2016, pelo STF veda o cumprimento de pena em regime mais
gravoso a que o sentenciado tem direito, justamente para assegurar as garantias individuais dos
condenados e melhorar as condições do sistema prisional. 9. Afirmou que estariam preenchidos os demais
requisitos objetivos e subjetivos que autorizariam a concessão da referida benesse ao Paciente, pois,
conforme já mencionado, ostentaria bom comportamento carcerário (atestado atualizado), boa índole, sem
antecedentes de qualquer natureza e, principalmente, provou por documentos que é sócio de empresa
regularmente constituída e em dia com as obrigações para com o fisco. 10. Insistiu na obrigatoriedade do
deferimento de seu pleito, pois, com sua custódia, a empresa familiar acumularia prejuízos, eis que seria ele
o responsável pela sua administração e, consequentemente, seria a única fonte de renda a garantir o
sustento da família. 11. Frisou que tal circunstância evidenciaria o fumus boni iuris e o periculum in mora,
afinal, o tempo de reclusão seria óbice para as atividades econômicas da empresa. 12. Invocando o voto
absolutório proferido à época do julgamento pelo Magistrado a quo, afastaria a existência de qualquer
indício de que a liberdade do Paciente representasse algum perigo à sociedade. 13. Reiterou a necessidade

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