TJMSP 05/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2288ª · São Paulo, terça-feira, 5 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de sua saída temporária, nos exatos termos do inciso I, do art. 122, da LEP, ou seja, como é pai de família,
pretenderia passar o próximo dia das crianças, especificamente, dia 12 de outubro, com seus filhos. 14. Por
derradeiro, ante a plausibilidade demonstrada em seu pedido e por tratar-se de benefício a que faria jus,
requereu a concessão liminar da ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria submetido,
tornando-a definitiva após o regular processamento deste writ. Cumulativamente, pugnou que todos os
argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de ser reivindicada nas próximas fases recursais, a
aplicação analógica do princípio de que o todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado
como verdadeiro. 15. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, notadamente pelas citações
da jurisprudência dos Tribunais Superiores e, até mesmo, desta Especializada, em sentido favorável à sua
tese, não vislumbro demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão,
incontinenti, da medida liminar pleiteada em favor do Paciente. 16. O despacho judicial atacado (ID 70142)
foi fundamentado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar, após o Ministério Público ter se
manifestado contrário ao pleito defensivo. Além do mais, também constou da referida fundamentação
jurisprudência desta Justiça Castrense contrária à tese apresentada em Juízo. 17. Desta forma, por ora,
independentemente do juízo de valor que será feito sobre os elementos trazidos à baila, é preciso registrar
que a urgência alardeada pelo Paciente não se verifica na prática, pois uma decisão liminar provocaria
tumulto processual, à medida que a solução da demanda, dada à peculiaridade de sua natureza, deverá ser
tomada de modo definitivo pela Câmara Julgadora. 18. Ademais, tendo em vista que o julgamento de mérito
nesta Especializada é bastante célere, notadamente, nesta Instância, até a solução final deste writ não
haverá qualquer prejuízo ao demandante, inclusive quanto ao pedido específico de saída temporária no dia
12 de outubro, p.f., o que demonstra, mais uma vez, que a medida invocada não é cabível, pois não é
imprescindível. 19. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 20. Deixo de requisitar informações ao MM.
Juiz da 5ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora, em razão dos documentos já
encartados neste writ, os quais reputo aptos e suficientes para a solução da causa, até porque, como visto,
a questão controversa (exigência do cumprimento de 1/6 da pena para autorização de saída temporária e
trabalho externo) já é conhecida nesta Casa e não há novos elementos a esse respeito que possam ser
trazidos aos autos. 21. Encaminhem-se o feito ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltemme conclusos. 22. P. R. I. C. São Paulo, 04 de setembro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO nº 0002172-12.2016.9.26.0020 (nº 4161/17 - Processo de origem nº 6486/16 - AÇÃO
ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Apelante(s): VALTER DAVID MONTEIRO, 2º Ten Res PM RE 863940-0
Advogado(s): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, OAB/SP 341.058
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 1016812-19.2015.8.26.0053 (nº 725/17 – Apelação 4057/17 - Processo
de origem nº 6264/15 - AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargante(s): ROBERTO KAYO KISSE, ex-Cb PM RE 116692-1
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP
232.111; DARLENE KETLEY DANIEL, OAB/SP 337.402
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OAB/SP 226.359 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.