TJMSP 05/09/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2288ª · São Paulo, terça-feira, 5 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: Dr(a). HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.234/246, que manteve a decisão de fls.198/222
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000643-85.2016.9.26.0010 (Controle 76.893/2016) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). RENATO MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 316920
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.195/207, que manteve a decisão de fls.166/178
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0003351-79.2014.9.26.0010 (Controle 72.295/2014) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogados: Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648, Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES
OAB/SP 274270, Dr(a). EMERSON LISARDO OAB/SP 345757 e Dr(a). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO
OAB/SP 290510
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Cientes do despacho de fls.412/424, que manteve a decisão de
fls.336/348 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do
artigo 522 do CPPM.
Nº 0004022-68.2015.9.26.0010 (Controle 76.191/2015) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). LUCIANA WACHED CAVA C. PLACIDO OAB/SP 259448
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.161/173, que manteve a decisão de fls.139/141
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800174-39.2017.9.26.0020 (Controle 7076/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 80506:
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por GUILHERME
WILLIAM PACHECO DA SILVA, 1º Tenente da Polícia Militar, RE nº 982709-9, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado no Conselho de
Justificação GS 634/16.
Conforme se depreende dos autos, o autor, submetido a Conselho de Justificação, foi considerado culpado,
por decisão unânime, sendo submetido a agregação mediante ato do Comandante Geral da Polícia Militar,
nos termos do artigo 74 da Lei Complementar nº 893/2001 (v. ID nº 80190).
Em suma, o autor alega inconstitucionalidade do artigo 74, inciso III, da Lei Complementar nº 893/2001, que
determinou a redução de seus vencimentos na monta de 2/3 de sua integralidade. Assevera, para tanto,
flagrante violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e irredutibilidade de
vencimentos. Assim, pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativo de redução de seus
proventos até o julgamento do Processo Regula de competência do Tribunal de Justiça Militar. Em sede de
tutela provisória de urgência antecipada, requer a imediata suspensão da redução dos proventos.
É o breve histórico. Decido.
Em que pese os argutos argumentos dos ilustres Advogados do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela esperada. Explico.
Primeiro. O punctum saliens do inconformismo do autor vai de encontro a jurisprudência desta
Especializada, a qual, por sua vez, reconhece a constitucionalidade da legislação estadual vigente (artigo
74 da Lei Complementar nº 893/2001).
Nesse sentido, ad exemplum, cito os seguintes julgados: Apelação Cível nº 1864/2009 – Relator Juiz