TJMSP 05/09/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2288ª · São Paulo, terça-feira, 5 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Disciplinar nº 1BPAmb-001/16/15.
III. Depreende-se dos autos que o impetrante é acusado de transgressões disciplinares de natureza grave,
tipificadas no nº 2, do § 1º c.c. os nº 1 e 3, do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Portaria Inaugural – ID nº 80191, pág. 2/4).
IV. Aduz o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de interrogatório e
indeferimento de diligências. Em resumo, afirma que às vésperas do interrogatório a sua defensora (Dra.
Flávia Magalhães Artilheiro) renunciou ao patrocínio da causa administrativa e, tendo a Administração
cientificada a tempo, não redesignou o referido ato. Ademais, uma vez aberto prazo para apresentação de
memoriais, foi negado o pedido de conversão em diligências.
V. Assim, pleiteia a concessão da segurança e, por consequente, seja anulado todos os atos praticados a
partir da fase de interrogatório. Liminarmente, requer a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar. É
a síntese do necessário. Decido.
VI. Em que pesem os argumentos oferecidos pelo ilustre Defensor do demandante, entendo ser hipótese de
indeferimento do pedido liminar. Explico.
VII. Pelo que se extrai dos autos o acusado (ora impetrante) teve assegurado diversas oportunidades para
dar a sua versão dos fatos por meio de interrogatório. Neste particular, verifico que a Administração Militar
agiu com elevado esmero e serenidade ao designar 9 (nove) sessões para o interrogatório do acusado.
Assim, não se pode atribuir a administração castrense qualquer violação ao direito de defesa. Foi até bem
paciente.
VIII. Não obstante, percebe-se que a renúncia da defensora outrora constituída se deu aos 13 de julho de
2017, isto é, às vésperas da derradeira sessão de interrogatório designada para o dia 14 de julho de 2017.
Nesse sentido, na esteira do que dispõe o § 3º, do artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994),
deveria a defensora renunciante prosseguir com a representação do acusado pelos 10 (dez) dias
subsequentes. Apesar disso, o atual defensor Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha, OAB/SP nº 344179,
notificou a outorga de procuração com pouco menos de 10 (dez) horas de antecedência ao início do
interrogatório designado para o dia 14 de julho de 2017, o que, por si só, dada as peculiaridades do caso
em apreço, revelou-se avesso à razoável duração processual. Em verdade, não se nega as prerrogativas do
advogado, in casu do ilustre Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha. Entretanto, as circunstâncias
processuais refletem objetivo procrastinatório do militar, cujo direito ao interrogatório tem-se afiançado
desde 24 de outubro de 2016 (data da 1ª designação).
IX. De outro mote, quanto as diligências requisitadas não há elementos suficientes para comprovar a sua
elevada indispensabilidade. Nesta senda, em sede de cognição sumária, entendo como não comprovada a
ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
X. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
XI. Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual, intime-se o i. Advogado do impetrante para,
no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada de Declaração de Hipossuficiência de seu cliente
(datação atual).
XII. Intime-se o Impetrante. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça
Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 01 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344179.
Processo Eletrônico nº 0800057-48.2017.9.26.0020 (Controle nº 6818/2017)) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADONIS FIDIAS FERNANDES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 75679:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.