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TJMSP 06/09/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2289ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
MM. Juiz de Direito a quo em relação às questões abordadas e, principalmente, quanto à ausência do
requisito da probabilidade do direito a ensejar a antecipação da tutela de evidência, a qual não se confunde
com a tutela provisória de urgência. Ademais, a peculiaridade da situação (agressão mútua) e os
argumentos adotados pelo Magistrado, a priori, não revelaram quaisquer irregularidades ou nulidades, ao
contrário, legitimaram a sua judiciosa decisão e, inegavelmente, são coerentes. Destacam-se dentre estes
motivos, notadamente, o não cumprimento do art. 300, do CPC e, como muito bem mencionado, a certeza
de que o fato existiu, ou seja, o demandante agrediu o ofendido sem a incidência de qualquer exculpante,
consoante depoimentos da vítima e da própria esposa do miliciano. 13. Ademais, a solução final da lide
demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, sendo conveniente, inclusive, a
manifestação da parte contrária, a Fazenda Pública do Estado. 14. Portanto, por tratar-se de pedido
expresso de tutela de urgência, com a imediata suspensão do procedimento administrativo, revela-se
inadequada a concessão, neste momento, em sede de liminar, do efeito ativo pleiteado, haja vista a
ausência dos pressupostos legais, razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida
pelo Agravante. 15. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente
Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 16. Com a vinda da resposta da
Agravada, retornem-me conclusos. 17. P. R. I. C. São Paulo, 05 de setembro de 2017.(a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO nº 0000079-46.2016.9.26.0030 (nº 7362/17 - Processo de origem nº 76304/15 – 3ª
AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 305, c.c. o artigo 70, inciso II, alínea ''l'', nos termos do artigo 73, todos do Código Penal Militar
Apelante(s): SILVANEI PAIVA, Cb PM RE 923332-6
Advogado(s): LISLIE SILVA REIS TONI, OAB/SP 83.309; ALEXANDER NEVES LOPES, OAB/SP 188.671
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900009-60.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 1658/17 - Processo de origem nº 56042/09 – 3ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): AERTON LOPO DO NASCIMENTO, ex-2º Sgt PM RE 901406-3
Advogado(s): IVON DE SOUSA MOURA, OAB/SP 303.003 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 70330)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900025-14.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 1664/17 - Processo de origem nº 74528/15 – 4ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): PERSI TEDESCO FILHO, ex-PM RE 830347-9
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP
161.552; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 70331)

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