TJMSP 06/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2289ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp. ID 65804: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Registre-se. Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080001970.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4013/16 – Mandado de Segurança nº 6367/16 – 2ª Aud)
Apte.: JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS, CB PM RE 903133-2
Advs.: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 198.437; MARCELO CYPRIANO, OAB/SP
326.669
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, PROC. ESTADO, OAB/SP 143.578; VANESSA MOTTA TARABAY,
PROC. ESTADO, OAB/SP 205.726
Desp. ID 69981: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900201-90.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(566/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária 0800181-08.2017.9.26.0060(7061/2017) – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Wilton Ferreira Lazzaro, 2.Sgt PM RE 128593-9
Advs.: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI, OAB/SP 331.770; KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 338.670
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 70673: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito ativo para a
concessão da tutela provisória de urgência, interposto por WILTON FERREIRA LAZZARO, 2º Sgt PM RE
128593-9, contra a r. decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL,
nos autos da Ação Ordinária nº 0800181-08.2017.9.26.0060, a qual indeferiu liminarmente a suspensão do
procedimento administrativo instaurado em seu desfavor até a análise de mérito da ação principal.
Requereu que o presente recurso seja recebido e, ao final, provido, para que o r. decisum a quo seja
reformado e a referida tutela de urgência antecipada, suspendendo-se o PD para evitar lesões graves e de
difícil reparação. 3. Alegou, em síntese, a tempestividade do recurso e explicou que os fatos imputados ao
Agravante referem-se à desentendimento havido com civil em horário de folga, tendo chegado as vias de
fato e cuja apuração teria concluído que sua conduta infringiu o RDPM e, por isso, foi punido com dois dias
de permanência disciplinar. 4. Aduziu que apesar das provas existentes o inocentarem, eis que, na verdade,
teria sido vítima de agressão por parte do civil, bem como, a conclusão da investigação preliminar não teria
vislumbrado a prática de qualquer transgressão disciplinar ou crime militar, foi instaurado PD, no entanto,
ele seria nulo, pois estaria repleto de ilegalidades, vícios e arbitrariedades. 5. Afirmou que as declarações
da esposa revelariam toda dinâmica do evento, sendo certo que, ao final, as partes teriam chegado a um
acordo amigável, havendo, inclusive, pedido de desculpas de ambos. 6. Frisou que o próprio civil teria
admitido em sua oitiva que investiu contra o miliciano para ‘tirar satisfação’, devido ao desentendimento
ocorrido entre as esposas durante a fila do caixa do mercado. 7. Destacou que tanto a Reconsideração de
Ato, como o Recurso Hierárquico, teriam sido indeferidos de forma arbitrária, pois desprezaram as provas
dos autos. 8. Mencionou que o abuso de poder da Administração Militar estaria evidente, exorbitando os
limites de sua discricionariedade e, portanto, legitimaria a tutela jurisdicional requerida. Asseverou que
restariam demonstrados a alta probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do
recurso, impondo a necessária reforma da r. decisão do MM. Juiz a quo. 9. Assegurou que a situação fática
se amoldaria perfeitamente ao disposto no art. 7º da Lei 12.016/09, eis que os fundamentos relevantes
estariam cabalmente demonstrados e justificariam a antecipação dos efeitos da tutela. 10. Lembrou que o
Agravante será punido sem que tenham sido levadas em consideração as causas justificativas de sua
conduta, além de inexistir adequação da norma à peça acusatória. A probabilidade do direito, segundo a
doutrina, estaria diretamente relacionada ao perigo de dano e risco ao resultado eficaz do processo. Na
presente hipótese, o cumprimento de sanção nula e sem a devida motivação acarretar-lhe-ia prejuízo à sua
liberdade e abalo moral. 11. Por derradeiro, classificou a medida pleiteada como plenamente reversível,
posto que se a ação for julgada improcedente, o Agravante seria obrigado a cumprir os dois dias de
permanência. Reiterou a concessão do efeito ativo ao presente agravo para a suspensão do ato coator. 12.
Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento e, tendo em vista que o Agravante anexou a íntegra do
despacho judicial ora impugnado (ID 70121), verifica-se que houve extensa fundamentação por parte do