TJMSP 06/09/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2289ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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"I. Vistos.
II. Tendo em vista o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 80545),
defiro a gratuidade de justiça.
III. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
V. Intime-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
Processo Eletrônico n.0800175-24.2017.9.26.0020 (Controle 7080/17) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADRIANO LEMOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 80571:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ADRIANO
LEMOS DA SILVA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade
de ato administrativo disciplinar emanado do Conselho de Disciplinar de nº CPC-023/63/15.
III. Depreende-se dos autos que o autor foi acusado de ter passado a condição de ausente ilegal e, por sua
vez, incidido na prática de crime de deserção (v. Portaria Inaugural – ID nº 80151, pág. 2). Ao final punido
com pena de demissão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e no nº 73, do parágrafo único
do artigo 13 c.c. o nº 1, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 80155, pág. 8/10).
IV. Alega o demandante que sofreu sanção exclusória sem sequer ter sido considerado o seu estado mental
e psíquico. Em síntese, assevera que sofre de doença psíquica (esquizofrenia) e, à época dos fatos, a
Administração Castrense inadvertidamente desconsiderou esta sua condição clínica e avaliou como apto ao
serviço, o que, por consequente, deu ensejo aos fatos imputados.
V. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
de São Paulo (Processo Digital nº 1018092-54.2017.8.26.0053), o qual declinou de sua competência (ID nº
80155, pág. 19; ID nº 80156, pág. 1/2).
VI. Informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 80156, pág. 5/9; ID nº 80157, pág. 1/6),
sendo negado o seguimento ao recurso (ID nº 80157, pág. 9/10).É o breve histórico. Decido.
VII. Em que pese os cultos argumentos da ilustre Advogada do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela de urgência esperada. Explico.
VIII. De plano, constato que o autor foi demitido da Corporação em 09 de dezembro de 2015, o que, por si
só, descontrói o seu argumento sobre o perigo da demora.
IX. Ademais, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
X. E para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia
da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
XI. Ex positis, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência antecipada.
XII. Antes de determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se a i. Advogada do
autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Instrumento de Procuração e Declaração
de Hipossuficiência de seu cliente, ambos com datação atual.
XIII. Intimem-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 04 de setembro de 2017.