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TJMSP 11/09/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2290ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 80559:
"1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 80533, intimem-se as partes para requererem o
que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha
ciência do trânsito em julgado.”
São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

4ª AUDITORIA
Processo nº: 0002377-78.2016.9.26.0040 (Controle 78335/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB PM VINÍCIUS ANDRADE MOURA
Advogada: Dra. ROSÂNGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129.914
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de prosseguimento de sumário (oitiva de testemunhas
militares da Defesa) designada para o dia 25 de setembro de 2.017, às 16 horas, neste Juízo.
Nº 0000666-34.2017.9.26.0030 (Controle 80170/2017) - 4ª Aud.
Acusados: ex-TEN.CEL. JOSE AFONSO ADRIANO FILHO e outros
Advogados: Dr(a). JOAO VINICIUS MANSSUR OAB/SP 200638, Dr(a). LUIZ ANTONIO NUNES FILHO
OAB/SP 249166, Dr(a). SANDRO RODRIGUES PONTES OAB/SP 343432, Dr(a). ABELARDO JULIO DA
ROCHA OAB/SP 354340 e Dr(a). MARIANA BRANELLI HOUCK OAB/SP 385023
1. Vistos. 2. Trata-se de manifestação da Defesa do Ten Cel Res PM José Afonso Adriano Filho sobre o
ofício oriundo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), cuja cópia acha-se acostada a fls.
1811. 3. Cuida a peça defensiva de: (a) requerer a anulação dos atos processuais praticados pelo Conselho
e que teve a participação de juiz militar suspeito; (b) insistir na designação de perito do TCE para elaborar
laudo pericial; (c) requisição de resultados de auditorias realizadas pelo TCE na Organização Policial Militar
DAS-CG; e (d) requerer seja elaborado exame no quartel do 50º BPM/I, sediado em Itu-SP. 4. É
RELATÓRIO. 5. No que toca aos requerimentos descritos no item "3" acima e elencados com as letras "c" e
"d", este juízo já havia deferido o pleito, como se extrai da decisão lavrada de próprio punho na folha 1738.
6. Apenas reitero que: - quanto à letra "c" (resultados das auditorias realizadas pelo TCE), ainda não
obtivemos resposta, devendo, portanto, ser reiterado o ofício; - quanto à letra "d", a Defesa alegou que os
documentos remetidos pela Organização Policial Militar (OPM) não são suficientes; sendo assim, o caso é
de requisitar do Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP) da Polícia Militar, a designação de um oficial,
preferencialmente graduado em engenharia civil, que compareça à sede deste juízo, obtenha as cópias dos
documentos encartados a estes autos e se dirija ao quartel do 50º BPM/I a fim de realizar exame naquelas
instalações e lavrar o correspondente laudo;
- ainda quanto à letra "d", o CIAP tem o prazo de 2 (dois) dias para indicar o oficial, devendo aquela OPM
ser oficiada, seguindo-se a abertura de prazo para as partes ofertarem quesitos e eventuais requerimentos.
7. Passo à análise dos demais pontos do requerimento Defensivo. No que tange ao item "a" (anulação dos
atos processuais praticados pelo Conselho e que teve a participação de juiz militar suspeito), a tese não
prospera. Vejamos:
- em que pese o acusado ter mencionado que considerava o Cel PM Marcos Vinícius Valério quando do
sorteio, não apontou fatos concretos;
- ademais, a arguição de suspeição tem forma prevista na lei (artigos 128 e seguintes do CPPM),
providência que não tomou;
- iniciada a instrução, o acusado fez chegar às mãos da Corregedoria da PMESP o documento de fls.
1666/1680, por ele próprio manuscrito; tal documento elenca uma série da autoridades, inclusive algumas
com foro por prerrogativa de função; entretanto, não aponta fatos;
- tal documento motivou o Ministério Público a suscitar a suspeição daquele juiz militar; o que fez na forma
da lei e provocou o reconhecimento da alegada suspeição por parte daquele oficial; frise-se e reitere-se:

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