TJMSP 11/09/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2290ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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desta vez o incidente foi proposto na forma da lei; - quanto ao pleito defensivo pela anulação dos atos
praticados pelo juízo - Conselho Especial de Justiça - com a participação desse oficial, a tese também não
prospera;
- o único ato decisório praticado pelo colegiado foi a manutenção de prisão preventiva, o que se deu por
unanimidade de votos; ainda que excluído esse juiz militar, o resultado seria o mesmo: indeferimento do
pedido de liberdade; - acrescente-se que o e. TJMSP confirmou a custódia cautelar quando decidiu o
recurso defensivo contra essa medida; - ainda neste ponto - a nulidade dos atos processuais praticados
com a presença do excepto - o art. 509 do CPPM estabelece que não se anula a "sentença" se com o voto
do juiz investido irregularmente não se constituir a maioria; com muito mais razão a regra se aplica às
decisões interlocutórias; - por fim, no que tange aos atos instrutórios, os juízes militares do Escabinato nada
perguntaram, vale dizer: não produziram provas, apenas assistiram às sessões. 8. Por fim, quanto à
designação de perito do TCE, de acordo com a ordem constitucional brasileira, os tribunais de contas são
órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Sendo assim, no exercício de suas funções precípuas - como é a de
auditar eventos que demandem despesas ao erário, inclusive as obras - o Judiciário não tem o poder
requisitório. 9. Concordo que se fosse possível a colaboração daquele órgão, a providência poderia ser útil
a este processo. Entretanto, se a Corte de contas informou que não tem condições de realizar o exame,
como se extrai do ofício de fls. 1811, não cabe ao Judiciário requisitar por absoluta falta de amparo legal.
10. Resta, apenas, junto àquele órgão, a requisição de documentos, o que já foi deferido. 11. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - INDEFERIR a anulação dos atos processuais praticados com a participação do juiz
militar excepto; - INDEFERIR a realização de exame pericial pelo TCE; - REITERAR a requisição de
documentos ao TCE; - REQUISITAR (prazo de 2 dias) a indicação de oficial, preferencialmente graduado
em engenharia civil, do CIAP (órgão subordinado à Diretoria de Logística da PMESP);
- esta decisão deverá ser submetida ao crivo do Conselho na sessão agendada para o dia 12/09/2017; remeta-se cópia desta decisão ao e. relator do RSE interposto pelo Ministério Público, por conter matérias
que possam prejudicar parte daquele recurso - ciência ao MP; - P.R.I.C. São Paulo, 5 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDOO THEODRO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico Nº 0800005-63.2016.9.26.0060 - (Controle 6324/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE DE TOLEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 80121
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de ID 79349, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, autos ao arquivo após as
comunicações de praxe.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 12908.
São Paulo, 4 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OABSP 349505
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800193-22.2017.9.26.0060 - (Controle 7083/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JAIR PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR X COMANDANTE DO
CPA/M-7 (NS)
R. Despacho de ID 80853:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do cumprimento de corretivo de 1 (um) dia de permanência disciplinar qu elhe foi imposto pela
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) inépcia do termo acusatório; e (b) decisão contrária à prova dos autos.
4. É O RELATÓRIO