TJMSP 11/09/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2290ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. 66121: 1. Vistos. 2. Requerem os autores em suas alegações finais, apresentadas no ID 60630, o
desentranhamento dos documentos apresentados pela Fazenda Pública nos IDs 58097, 58099 e 58100, em
razão de serem extemporâneos, uma vez já encerrada a fase de instrução processual e saneado o
processo, ou, caso não seja esse o entendimento, a abertura de prazo para se manifestarem acerca dos
documentos juntados e para requererem produção probatória. 3. É o resumo do necessário, registrando-se,
de plano, que o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 435 que: “Art. 435. É lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admitese também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como
dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” 4. Verifica-se, assim, que embora a norma
processual estabeleça um momento processual oportuno, não é irrestrita a exigência de juntada de
documentos com a inicial ou com a contestação, desde que oportunizado à parte contrária o contraditório.
5. Por outro lado, não há como deixar de reconhecer que a Fazenda Pública, conforme evidenciado pelos
requerentes, apresentou sua contestação antecipadamente sem necessidade, de forma que poderia ter
aguardado a vinda da documentação solicitada à Polícia Militar para fazer sua correta juntada ao processo
(ID 60630 – pág. 9). 6. Além disso, a documentação agora apresentada não constitui prova imprescindível e
tampouco se trata de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já trazidos
aos autos, constituindo-se, na verdade, de simples reforço à argumentação contida na contestação. 7.
Dessa forma, visando a boa-fé processual, o dever de cooperação e a paridade de armas (arts. 5º, 6º e 7º
do CPC), determino o desentranhamento do documento inserido no ID 58100. 8. Providenciada a medida
determinada no item anterior, retornem-me os autos conclusos. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 6 de setembro de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
PROCESSO
JUDICIAL
ELETRÔNICO
Nº
0900202-75.2017.9.26.0000
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(567/2017 – Proc. de origem Ação ordinária nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (6999/2017) –
2ª Aud. - Cível)
Agvte.: Leandro Braz Tokuno, 1ºTen PM RE 104951-8
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 70723: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto, tempestivamente, por Leandro
Braz Tokuno, 1º Tenente PM RE 104951-8, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria
Militar, na Ação Ordinária nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (6.999/17), que indeferiu o pedido de concessão
da gratuidade da Justiça e determinou ao autor que recolhesse custas de distribuição (taxa judicial), taxas
de diligência de oficial de justiça e previdenciária da OAB (taxa de mandato judicial). 3. Defendendo o
cabimento, a tempestividade e a adequação do recurso, argumenta o agravante, em síntese, na petição
constante do ID 70424, que: a) é pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, não possui recursos
financeiros suficientes para custear a demanda, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; b)
procedeu à juntada de documentos que embora demonstrem possuir salário pouco acima da média
comprovam também ter gastos consideráveis, o que o impede de arcar com as custas do processo; c) a
norma processual não exige estado de miserabilidade para que a gratuidade seja concedida, mas apenas a
indicação de que não possua o autor condições de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio
e/ou familiar; d) o benefício só deve ser indeferido em caráter excepcional, o que se depreende do teor dos
§§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. e) o mesmo
requerimento foi feito em outra ação ajuizada pelo agravante (0800029-51.2015.9.26.0020) e foi
devidamente acatado pelo mesmo Magistrado que ora o negou. 4. Requer, ao final, a atribuição de efeito
ativo ao presente agravo para que seja o agravante desobrigado do cumprimento imediato da determinação
de recolhimento de custas no feito de origem, dando-se, ao final, provimento ao recurso para que seja
concedida, em definitivo, a gratuidade judiciária. 5. Posto isso, cotejando-se o conteúdo da decisão ora
agravada com o teor daquela proferida pelo mesmo Magistrado nos autos da Ação Ordinária nº 080002951.2015.9.26.0020 (6029/15), atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento para suspender a
eficácia da decisão proferida no tocante à determinação do recolhimento das custas e taxas judiciárias. 6.