Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 21 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 11/09/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2290ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. 66121: 1. Vistos. 2. Requerem os autores em suas alegações finais, apresentadas no ID 60630, o
desentranhamento dos documentos apresentados pela Fazenda Pública nos IDs 58097, 58099 e 58100, em
razão de serem extemporâneos, uma vez já encerrada a fase de instrução processual e saneado o
processo, ou, caso não seja esse o entendimento, a abertura de prazo para se manifestarem acerca dos
documentos juntados e para requererem produção probatória. 3. É o resumo do necessário, registrando-se,
de plano, que o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 435 que: “Art. 435. É lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admitese também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como
dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” 4. Verifica-se, assim, que embora a norma
processual estabeleça um momento processual oportuno, não é irrestrita a exigência de juntada de
documentos com a inicial ou com a contestação, desde que oportunizado à parte contrária o contraditório.
5. Por outro lado, não há como deixar de reconhecer que a Fazenda Pública, conforme evidenciado pelos
requerentes, apresentou sua contestação antecipadamente sem necessidade, de forma que poderia ter
aguardado a vinda da documentação solicitada à Polícia Militar para fazer sua correta juntada ao processo
(ID 60630 – pág. 9). 6. Além disso, a documentação agora apresentada não constitui prova imprescindível e
tampouco se trata de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já trazidos
aos autos, constituindo-se, na verdade, de simples reforço à argumentação contida na contestação. 7.
Dessa forma, visando a boa-fé processual, o dever de cooperação e a paridade de armas (arts. 5º, 6º e 7º
do CPC), determino o desentranhamento do documento inserido no ID 58100. 8. Providenciada a medida
determinada no item anterior, retornem-me os autos conclusos. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 6 de setembro de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
PROCESSO
JUDICIAL
ELETRÔNICO
Nº
0900202-75.2017.9.26.0000
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(567/2017 – Proc. de origem Ação ordinária nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (6999/2017) –
2ª Aud. - Cível)
Agvte.: Leandro Braz Tokuno, 1ºTen PM RE 104951-8
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 70723: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto, tempestivamente, por Leandro
Braz Tokuno, 1º Tenente PM RE 104951-8, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria
Militar, na Ação Ordinária nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (6.999/17), que indeferiu o pedido de concessão
da gratuidade da Justiça e determinou ao autor que recolhesse custas de distribuição (taxa judicial), taxas
de diligência de oficial de justiça e previdenciária da OAB (taxa de mandato judicial). 3. Defendendo o
cabimento, a tempestividade e a adequação do recurso, argumenta o agravante, em síntese, na petição
constante do ID 70424, que: a) é pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, não possui recursos
financeiros suficientes para custear a demanda, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; b)
procedeu à juntada de documentos que embora demonstrem possuir salário pouco acima da média
comprovam também ter gastos consideráveis, o que o impede de arcar com as custas do processo; c) a
norma processual não exige estado de miserabilidade para que a gratuidade seja concedida, mas apenas a
indicação de que não possua o autor condições de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio
e/ou familiar; d) o benefício só deve ser indeferido em caráter excepcional, o que se depreende do teor dos
§§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. e) o mesmo
requerimento foi feito em outra ação ajuizada pelo agravante (0800029-51.2015.9.26.0020) e foi
devidamente acatado pelo mesmo Magistrado que ora o negou. 4. Requer, ao final, a atribuição de efeito
ativo ao presente agravo para que seja o agravante desobrigado do cumprimento imediato da determinação
de recolhimento de custas no feito de origem, dando-se, ao final, provimento ao recurso para que seja
concedida, em definitivo, a gratuidade judiciária. 5. Posto isso, cotejando-se o conteúdo da decisão ora
agravada com o teor daquela proferida pelo mesmo Magistrado nos autos da Ação Ordinária nº 080002951.2015.9.26.0020 (6029/15), atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento para suspender a
eficácia da decisão proferida no tocante à determinação do recolhimento das custas e taxas judiciárias. 6.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo