TJMSP 12/09/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2291ª · São Paulo, terça-feira, 12 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser
considerado isento deste pagamento. P.R.I.C.”
São Paulo, 08 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TAIS RUTH SALVATORI PALETTA - OAB/SP 068189, LUCIANE ELEUTERIO
GONÇALVES - OAB/SP 114220, FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO - OAB/SP 193374.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo eletrônico nº 0800089-30.2017.9.26.0060 - (Controle
6887/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO COSMO SILVA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
Tópico final da r. Sentença contida no ID 76540:
"ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por
MARCELO COSMO SILVA DOS SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
para ANULAR a decisão que determinou a exclusão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o
autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por
antiguidade e eventual direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este
período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais.
Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05),
baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag.
Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto
no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as
vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de
Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o
Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3o, do
CPC/2015). Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME
NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Retifique-se a autuação (nome
correto do autor). Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
São Paulo, 11 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios
da justiça Gratuita, conforme ID 61274.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - OAB/SP 331770, KRISTOFFERSON
ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.