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TJMSP 18/09/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2295ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
e, seja ao final julgada procedente a presente demanda para declarar nulo o ato punitivo administrativo,
lançado contra o requerente e determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, assegurados todos os direitos inerentes à reintegração, tais quais: salários atrasados, 13º
salário, férias, 1/3 das férias, liçenca-prêmio, quinquênios, e demais vantagens; contagem do tempo de
desligamento ilegal pra efeito de aposentadoria, promoções.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Após estudo, determino, nos termos do artigo 320, combinado com o artigo 321, “caput”, ambos do
Código de Processo Civil, que o autor traga, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as documentações anexas
à peça atrial que se encontram total ou parcialmente ilegíveis (“verbi gratia”: Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do CD, ID 81328, páginas 13/20-ID 81329, páginas 01/14; Decisão Final do feito disciplinar, ID
81330, páginas 08/11 e, Diário Oficial, ID 81330, página 20).
VIII. Mas não é só.
IX. Também no prazo de 15 (quinze) dias deverá o autor trazer novéis instrumento procuratório e
declaração de hipossuficiência, pois os alojados nos autos são vetustos (ambos datados de 06.07.2016 - ID
81297 e ID 81298).
X.Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor, por meio Diário de Justiça Militar Eletrônico, em
virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. WELTON ORLANDO WOHNRATH - OAB/SP 216701.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800197-59.2017.9.26.0060 - (Controle 7092/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, RODRIGO
ANASTACIO E CICERO DA COSTA CARDOZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 82036:
"I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, no final da tarde desta sexta-feira (15.09.2017), por volta das 17h10min., com o
Ilmo. Sr. Dr. Décio Alexandre da Silva, OAB/SP nº 385.365.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
CÍCERO DA COSTA CARDOZO, PM RE 960814-1, FLÁVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, PM RE
114171-6 e RODRIGO ANASTÁCIO, PM RE 129474-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro a historicidade cabível.
V. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPm–007/23/17 (v. Portaria inaugural, ID
81982, páginas 01/04), feito administrativo a que respondem os ora autores.
VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 81944): a) “por se mostrar imprescindível que esta Ação não se mostre
totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da coação ilegal ora combatida, com base no artigo 300 do
Código de Processo Civil, a decretação, por medida liminar, inaudita altera parte, da suspensão do
andamento do Conselho de Disciplina nº CPM–007/23/2017, até o julgamento final da presente Ação”; b)
“ao final, de forma igualmente imprescindível, julgar pela procedência da pretensão, tornando definitivos os
efeitos da tutela, ANULANDO o Conselho de Disciplina nº CPM–007/23/2017, a contar do indeferimento das
diligências requeridas, ordenando o seu cumprimento, em razão da ilegalidade de tais indeferimentos,
prestigiando, assim a ampla defesa e o contraditório” e, c) “a condenação da Requerida a suportar os ônus
sucumbenciais e honorários advocatícios no máximo patamar permitido.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
IX. Após a análise da peça primeva, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a

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