TJMSP 19/09/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2296ª · São Paulo, terça-feira, 19 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 13 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JUNIO BATISTA DIAS OABSP 257416
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
NOTA DE CARTÓRIO: Não há necessidade de recolhimento de preparo visto que o Autor é beneficiário da
Justiça gratuita.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0005233-80.2013.9.26.0020 (Controle nº 5377/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA – G.S.T.F. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 226:
“I – Vistos.
II – Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à planilha de vencimentos juntada às fls.
223/224, em cumprimento ao despacho de fls. 217.
III – Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o cumprimento da sentença, apresentar o memorial
discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do CPC, preparando quadro-resumo com os valores
referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica,
bem como, o valor total da conta para fins de inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando o
disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade
Cartorária.
IV – Deve ainda ser indicado o CPF do Exequente, de seu Advogado (s), a idade do autor e também se é
portador de doença grave.
V – Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
VI - Intime-se.”
São Paulo, 13 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
Processo nº 0002122-88.2013.9.26.0020 (Controle nº 5053/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X FAZENDA PÚBLIDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 331:
“I – Vistos.
II – Intimem-se os litigantes da juntada de fls. 313/330 à qual se refere ao processamento do ofício
requisitório, recebendo na DEPRE o nº 0071510-38.2017.8.26.0500; Nº de ordem 110/2019 – Natureza
Alimentar.
III - Deve o Exequente acompanhar o pagamento do referido precatório, uma vez que não é aplicável o
comunicado n. 26/12 do TJ/SP a esta Corte Castrense, tendo em vista a não acessibilidade à rede “intranet”
daquele Tribunal.”