TJMSP 20/09/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2297ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(c) no que tange à falta de fundamentação e motivação do ato punitivo, da leitura dos argumentos contidos
no ID 82065, p.2, observa-se que a autoridade militar na função de comandante de subunidade, após
enfrentar o aspecto probatório, entendeu que os fatos estavam provados e que violaram a disciplina; após
esse parecer remeteu os autos à autoridade competente; esta por sua vez, acolheu a opinião do
subordinado; trata-se da fundamentação "per relationem"; não verifico, portanto, ilegalidade alguma nesse
proceder;
(d) por fim, quanto à alegada incompetência da autoridade, da análise do que consta no ID 82065, p.2-4,
verifica-se que as autoridades que funcionaram no processo disicplinar são aquelas estabelecidas no art. 31
do RDPM..
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão
preenchidos os requisitos.
- determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo;
- P.R.I.C."
São Paulo, 18 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOSE CARLOS ANTUNES DA COSTA OABSP 309470
Processo Eletrônico nº 0800126-80.2017.9.26.0020 - (Controle
6974/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MAURICIO DE SOUZA DOMICIANO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 82188:
"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 69672), a contestação (ID nº 76770) e a réplica
(ID nº 81924).
III. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
IV. Deste modo – antes de decidir quanto a matéria preliminar – intimem-se as partes para, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifestarem quanto às pretensões probatórias, observando que a postulação de cada
prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica.
Assim como, se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide.
V. Por oportuno, esclareço que não se aplica os efeitos da revelia para a ré, nos termo do contido no artigo
345, inciso II, do CPC.
VI. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.”
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - OAB/SP 325814.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335.584.
3ª AUDITORIA
Proc. Nº 0001236-20.2017.9.26.0030 (Controle 80717/2017) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: 2º Sgt PM FERNANDO LUIZ ALFREDO e outro
Advogada: Dra. MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as razões de recurso.
Processo nº: 0001348-86.2017.9.26.0030 (Controle 80720/2017) - AGFP - 3ª Aud.
Acusados: SD PM EVANDRO JOSÉ DA SILVA e SD PM ANDERSON DE BRITO ABÍLIO
Advogados: Dr. EDUARDO MAÇARU AKIMURA (OAB/SP 083.104), Dr. MILTON CARDOSO FERREIRA
DE SOUZA (OAB/SP 118.564) e Dra. SYLVIA HELENA ONO (OAB/SP 119.439)