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TJMSP 20/09/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2297ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. De início, anoto que incumbe a própria autora trazer os documentos necessários para o ajuizamento da
demanda (obs.: a menos que a autora relate/comprove que a Administração Militar lhe obstou ou dificultou o
acesso ao processo administrativo, inexistindo na peça vestibular qualquer referência em tal sentido).
X. Sendo assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, trazer a cópia do Laudo Pericial nº 640/2015, de Degravação de Imagens Digital,
elaborado pelo Instituto de Criminalística de Bauru/SP (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID
81246, página 1, subitem 3.18.1.).
XI. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor deste despacho, a ilustre defesa técnica da autora, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”"
São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800197-59.2017.9.26.0060 - (Controle 7092/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, RODRIGO
ANASTACIO E CICERO DA COSTA CARDOZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 82244:
"I. Vistos.
II. Na sexta-feira próxima passada (15.09.2017), ofertei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora
transcrevo (ID 82036): “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida
liminar, proposta por CÍCERO DA COSTA CARDOZO, PM RE 960814-1, FLÁVIO LIMA DOS SANTOS
OLIVEIRA, PM RE 114171-6 e RODRIGO ANASTÁCIO, PM RE 129474-1, contra a Fazenda do Estado de
São Paulo. De início, elaboro a historicidade cabível. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPm–007/23/17 (v. Portaria inaugural, ID 81982, páginas 01/04), feito administrativo a que
respondem os ora autores. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 81944): a) ‘por se mostrar imprescindível que
esta Ação não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da coação ilegal ora combatida,
com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a decretação, por medida liminar, inaudita altera parte,
da suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPM–007/23/2017, até o julgamento final da
presente Ação’; b) ‘ao final, de forma igualmente imprescindível, julgar pela procedência da pretensão,
tornando definitivos os efeitos da tutela, ANULANDO o Conselho de Disciplina nº CPM–007/23/2017, a
contar do indeferimento das diligências requeridas, ordenando o seu cumprimento, em razão da ilegalidade
de tais indeferimentos, prestigiando, assim a ampla defesa e o contraditório’ e, c) ‘a condenação da
Requerida a suportar os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no máximo patamar permitido.’ É o
relatório do necessário. Passo agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da
peça primeva, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo
gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Explico. Os acusados (ora autores) se irresignam pelo
fato de a Administração Militar ter indeferido, no CD, a produção de 02 (duas) provas por eles solicitadas, a
saber: a) nova oitiva do Cb PM Rodrigo e, b) perícia técnica nos vídeos (v. peça atrial, ID 81944, página 07).
Contudo, os acusados (ora autores) sequer trouxeram de forma anexa a peça vestibular desta ação a
decisão administrativa confeccionada no CD que veio a indeferir os seus pleitos probantes. Sendo assim,
deverão os ora autores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma

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