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TJMSP 21/09/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2298ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
deliberar se o caso comporta o julgamento antecipado do mérito. Em outras palavras, somente na hipótese
de necessidade de dilação probatória seguir-se-á a decisão de saneamento e organização processual sobre
a matéria que recairá a formação da prova, caso contrário, admite-se o julgamento imediato do processo.
Dada a natureza das demandas em que se discute a legalidade dos procedimentos disciplinares, ad
cautelam, é assegurado que as partes declinem de forma específica o seu interesse na instrução
processual.
VI. No caso em testilha, frise-se, em um momento processual anterior a fase de saneamento, ficou decidido
que não houve justo motivo para a formação da atividade probatória, ou seja, os aspectos relevantes para o
julgamento da causa não guardam necessidade de produção de prova em juízo. Com efeito. Em processos
em que se objetiva a declaração de nulidade de atos emanados no bojo de Processo Administrativo, a
discussão judicial cinge-se sobre os aspectos da legalidade, o que, de per si, pode ser aferida, o mais das
vezes, por meio de prova pré-constituída, isto é, por meio de documentos já presentes nos autos.
VII. De outro mote, não se diga que há prévio julgamento em favor da legalidade dos atos administrativos
sub judice. O que se busca com a decisão interlocutória é evitar julgamento inoportuno, pois inadequado
postergar julgamento quando a causa possa ser resolvida de plano.
VIII. Além disso, não convence o argumento de que toda a prova produzida nos autos do processo
administrativo possui “defeito conatural”, e que, obrigatoriamente, há de se submeter à apreciação do poder
judiciário. Ainda que consagrado no Brasil o sistema jurídico administrativo de jurisdição única ou sistema
inglês, não significa negar a existência do processo administrativo e, por consequente, a sua plena
efetividade. O sistema em vigor permite que se afirme que o controle dos atos administrativos, de maneira
definitiva (em última razão), é feito pelo Poder Judiciário, sem, todavia, absorver o processo administrativo
hígido. Nesse sentido, devem sem interpretados harmonicamente os direitos contidos nos incisos XXXV e
LV, do artigo 5º da Constituição da República. O processo administrativo é regido por uma extensa gama de
princípios que salvaguardam os administrados de uma atuação imperial. E, muito embora possa
impressionar administrados incautos, o Direito Administrativo não constitui em um instrumento de “poder
arbitrário”, a reprimir os seus administrados.
IX. Por fim, ressalto que os fundamentos jurídicos aventados pelo autor podem ser aferidos sem a
necessidade de produção de outras provas aos autos.
X. Isto posto, mantenho a decisão de ID nº 77408, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
XI. Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias.
XII. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DAILSON SOARES DE REZENDE OAB/SP 314481.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Nº 0003754-52.2013.9.26.0020 - (Controle 5208/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (TW)
Tópico final da sentença fls. 332/338
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;

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