TJMSP 21/09/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2298ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 82512, referente aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor:
"Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por MARCELO COSMO DA SILVA SANTOS, a fim
de sanar eventual erro material e omissão em Sentença (ID nº 76540). Em síntese, insurge-se o
embargante quanto a omissão havida na apreciação do pedido de indenização por danos morais e a
imagem, assim como, a existência de erro material contido na fundamentação da absolvição criminal. É o
breve relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. A sentença deve ser complementada. De fato, houve
um erro material na sentença em relação ao dispositivo da sentença criminal, uma vez que a mesma não se
refere especificamente à letra “c” do art. 439 do CPPM, mas sim somente ao próprio art. 439 do CPPM.
Além disso de fato a sentença não apreciou o pedido referente aos danos morais e à imagem, o que se fará
a partir de agora. Argumenta o autor que tendo-se em vista a procedência da demanda, a ré deveria ser
condenada também pelos danos morais decorrentes dos fatos relatados na inicial. Sobre este tema, para
melhor elucidar a matéria posta em discussão, mister se faz o exame da definição do que seja dano moral e
de sua reparabilidade. Com efeito, o dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa
física ou jurídica. Provocada pelo fato lesivo, ou, no dizer de ZANNONI, mencionado por MARIA HELENA
DINIZ “o dano moral não é dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que
sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a
conseqüência do dano (...) o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que
forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vitima teria interesse reconhecido
juridicamente” (in “Curso de Direito Civil”, vol. VII, Saraiva, São Paulo, pág. 72). Em nossa seara jurídica a
discussão acerca da reparabilidade do dano moral é muito grande. De fato, precisa a lição inserta de
AGUIAR DIAS, descrita por CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, de que o problema da reparação do dano
moral “deve ser posto em termos de que a reparação, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de
assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é próprio da indenização do dano
material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção
desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano
moral. A isso é de se acrescer que na reparação, insere-se uma atitude de solidariedade à vitima” (in
Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 2ª ed., pág 67). Desta forma, é de se assinalar que o dano moral não
decorre automaticamente de uma decisão reputada inadequada. Não se pode responsabilizar o Estado de
forma objetiva pelo cumprimento de decisão, seja ela judicial ou administrativa. Até porque, vigora sobre o
tema, a teoria do risco administrativo (e não do risco integral). É mister que haja prova inequívoca – e não
simples alegações – da efetiva existência de danos que não puderam ser cobertos, de molde a exigirem
ressarcimento em pecúnia. E mais, para que a atividade da Administração Pública gere tal qualidade de
dano, é mister que se faça presente, quer o dolo, quer a culpa grosseira, não sendo possível incluir-se na
espécie uma decisão prolatada em medida disciplinar na qual se observou, rigorosamente, o due process of
law. O ato, apesar de poder ser considerado errôneo, tendo-se em vista a decisão criminal absolutória,
partiu de um fundamento correto sendo que a eventual irregular demissão do demandante foi reparada,
revertendo à situação anterior. Dir-se-á que tal entendimento afronta o princípio da responsabilidade
objetiva do Estado. Mas assim o é em se tratando de decisões sejam administrativas ou judiciais. E em
abono desta assertiva temos várias instâncias acessíveis aos interessados, pois de outro modo, bastaria a
reforma de uma decisão administrativa pelo Poder Judiciário, ou a da Primeira Instância deste por Tribunal
competente, para gerar o direito à indenização por dano moral. Mas a consequência mais danosa para os
órgãos julgadores, seria a ofensa ao princípio da independência funcional e do livre convencimento
motivado do Julgador que seria veementemente afetado na hipótese de, uma vez reformada uma decisão,
compelir o Estado a um desembolso, a ser evidentemente arcado pelos contribuintes. Além do mais, o
exercício do ato judicante por parte do Comandante Geral, a rigor, não se constitui em uma prestação de
serviço público em sentido estrito (como determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal), para que haja
a responsabilidade do Estado, mas sim em evidente exercício do Poder Jurisdicional, atuando dentre as
funções conferidas pela Magna Carta. Além mais, no caso em tela, é de se salientar, que o autor, sendo
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já será indenizado de razoável importância,
a título do que deixou de receber, mas convenhamos, que também não teve a contraprestação do trabalho,
uma vez que a presente decisão terá efeito retroativo, determinando pagar ao autor todos os vencimentos
atrasados, corrigidos monetariamente, caso a sentença seja mantida pelo E. Tribunal de Justiça Militar.
Depreende-se, assim, que se o ato do Poder Público não produziu consequências na esfera de direitos da