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TJMSP 22/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2299ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.21 19:20:56 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 430/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Sexta Auditoria Militar, nos dias 25 e 26 de setembro de 2017, em virtude do
afastamento do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 21 de setembro de 2017.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004016-61.2015.9.26.0010 (Nº 253/17 – Recurso em
Sentido Estrito nº 1210/17 - Proc. de origem nº: 76204/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: Edmar Cirino Novaes, Sd PM RE 126505-9
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 275/284
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes, com lastro no voto vencido do
E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial, através
dos quais pretende o embargante, em síntese, que o v. acórdão seja reformado, “nos termos do voto
vencido”. 3. Decido. 4. Embora evidente o interesse jurídico do ora embargante no provimento dos
Infringentes, mediante a prevalência do voto vencido no Recurso em Sentido Estrito, a legislação
processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal. 5.
Certo é que, enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para figurar
no polo ativo de qualquer recurso – seja em Declaratórios ou Infringentes. O texto do artigo 538, do CPPM,
é de clareza solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em
quaisquer de suas modalidades. Nesse sentido, confira-se decisão unânime prolatada por este E. Tribunal,
em Sessão Plenária, no Agravo Regimental nº 231/13: “Agravo Regimental Criminal contra decisão
monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do CPPM.
Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna
inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer.
Negado Provimento.” 6. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 7. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de setembro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000375677.2016.9.26.0000 (Nº 723/17 – Agr. Instr. 520/16 –AO 5347/13 – 2ª Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Embgdo.: Sidnei Fagian, Sd PM 941105-4
Adv.: ROBSON FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354
Desp.: São Paulo, 19 de setembro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se o Autor a apresentar
contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0800001-89.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4162/17 –Mandado de

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