TJMSP 22/09/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2299ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico nº 0800177-91.2017.9.26.0020 (Controle nº 7084/2017) - HABEAS CORPUS - JOSE
ANTONIO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-9 (AB)
Despacho de ID 81423:
VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, a fim de sanar
eventual erro material havido na Sentença de ID nº 80939.
Em apertada síntese, insurge-se o embargante quanto a decisão deste juízo em dispensar a requisição de
informações da autoridade apontada como coatora e do respectivo parecer ministerial.
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo ser hipótese de improvimento dos presentes
embargos. Explico.
Os argumentos levados à cabo pelo impetrante/paciente foram perfeitamente delineados, com exposição
concisa e clara sobre a matéria que ensejou a propositura do presente remédio heroico.
Inobstante, o conteúdo da matéria tratada, restou de comprovação eminentemente de Direito, sem divisar
em imprecisão sobre os pontos relevantes da decisão administrativa atacada. Portanto, de solar evidência
todas nuances que levaram a autoridade administrativa em concretizar o resultado do Procedimento
Disciplinar vergasto.
Além disso, pelo arrazoado submetido à apreciação deste magistrado, melhor sorte não assiste ao paciente
em seu pedido liminar. Desta forma, sendo indeferida a liminar e, consequentemente, com o cumprimento
da sanção disciplinar, resultaria, de maneira inevitável, em perda superveniente de objeto do habeas
corpus.
Em que pese a vedação constitucional quanto ao cabimento de Habeas Corpus em punições disciplinares
militares (artigo 142, § 2º, da Constituição da República), tem-se admitido esta via estreita de habeas corpus
quando o livre direito de locomoção do paciente encontra-se ameaçado por ilegalidade ou prática abusiva
do poder. E esta situação deixaria de existir com o efetivo cumprimento da sanção.
Assim, levando-se em consideração: a) que o autor pleiteava o trancamento do PD ou sua nulidade total; b)
que tal matéria é eminentemente de Direito; c) que com a documentação juntada já havia elementos para
decidir não só sobre a liminar, como também o mérito propriamente dito, até porque se confundem; d) que
indeferida a liminar já restaria prejudicado o mérito da questão; e) que cumprindo a sanção imposta pelo
indeferimento da liminar, o presente mandamus perderia seu objeto, uma vez que não mais estaria em jogo
o direito de ir e vir do paciente; e finalmente f) que o habeas corpus é via inadequada para se discutir o
mérito propriamente dito da punição, não haveria porque postergar o julgamento antecipado do feito.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AUDIE LORENVAL FIORAMONTE - OAB/SP 365999.
3ª AUDITORIA
Nº 0002863-93.2016.9.26.0030 (Controle 78733/2016) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 05/10/2017, às 14:30 h, para a Sessão de Julgamento,
neste Juízo
Nº 0000587-55.2017.9.26.0030 (Controle 80130/2017) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: CB DANIEL MARTONI
Advogados: Dr(a). SIMONE DA SILVA ISAC OAB/SP 351322 e Dr(a). TUANY FERNANDA BUZATO
OAB/SP 355248
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designada audiência de instrução no dia
02/10/2017, às 13h30min, para ouvir as quatro testemunhas da denúncia e interrogar o réu, por meio de