TJMSP 22/09/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2299ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
R. despacho contido no ID 82428:
"I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por CARLOS
ALBERTO NUNES, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a
nulidade de ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPM-004/23/16.
III. Conforme se depreende dos autos o autor foi acusado de, aos 18 de março de 2015, concorrido para a
prática de crime de roubo em residência (v. Portaria Inaugural – ID nº 81994). Ao final punido com pena de
expulsão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 c.c. o nº 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 82007,
pág. 26/29).
IV. Em resumo, o demandante alega nulidade do Processo Regular sobre diversos aspectos, a saber: 1)
decisão administrativa contrária as provas dos autos em violação à teoria dos motivos determinantes; 2)
ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 3) ausência de resíduo administrativo em face
de absolvição criminal (incidência da Súmula 18 do STF); 4) decisão administrativa imotivada; 5) ofensa ao
princípio da presunção de inocência; 6) ausência de intimação da sessão de julgamento (“sessão secreta”).
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e de todo o Processo
Regular e, por consequente, a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com
todos os direitos e vantagens correlatas, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos
e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastada, a título indenizatório, com juros e
atualização monetária.
VI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 81995), defiro a
gratuidade de justiça.
IX. Por oportuno, indefiro o pedido do autor consistente no requerimento de vinda de cópia integral do
Conselho de Disciplina e de sua respectiva ficha funcional. Compete ao próprio autor trazer aos autos os
documentos indispensáveis a propositura de sua demanda. Ademais, em casos deste jaez, não se
configura tarefa hercúlea a juntada da documentação por parte do autor.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS
SANTOS - OAB/SP 234064.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800020-21.2017.9.26.0020 - (Controle 6755/2017) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - RODOLFO RAMOS CORREIA, JULIO CESAR DE ANDRADE, JEFFERSON
CARDOSO PEDROSO, NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA, HEITOR PIOVESAN E MARCELO
DE SOUZA X SUBCOMANDANTE PM (NS)
Tópico final da R. Sentença de ID 64801:
"EM FACE DO EXPOSTO:
- decido denegar a ordem;
- extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC;
- intime-se o impetrante; ciência ao MP e à Fazenda Pública;
- oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão;
- P.R.I.C."
São Paulo, 18 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789