TJMSP 25/09/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2300ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Tópico final da R. Sentença de ID 81907:
"Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com o art. 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Registre-se e Intime-se."
São Paulo, 21 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA OABSP 361812
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo nº 0003595-22.2007.9.26.0020 (Controle nº 1808/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON
RODRIGUES TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 590:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de fls. 585, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Oficie- se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
São Paulo,12 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800133-72.2017.9.26.0020 - (Controle 6989/2017) - HABEAS CORPUS MAURICIO CARREIRA X COMANDANTE DO CPI-1 (NS)
Tópico Final da R. Sentença de 82253:
"Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento
Disciplinar, inclusive quanto ao cumprimento da sanção disciplinar imposta, independentemente de eventual
recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.
P.R.I.C."
São Paulo, 21 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA OABSP 259913
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800170-02.2017.9.26.0020 - (Controle 7065/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANGELO MARCIO MENDES PELEGRINO X CAP PM
GEORGIANE HALUCH MOLETTA (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 82793:
"Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio impetrante,