TJMSP 26/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura
administrativa brasileira, consoante a redação originária do art. 37, I, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC/1973.”(g.n.). (STF - ARE 885247 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j.
23/06/2017, DJe-143 divulg 29-06-2017 public 30-06-2017). “EMENTA Agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário com agravo. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico
devidamente fundamentado. Ausência. Descumprimento da exigência prevista no art. 102, § 3º
(acrescentado pela EC nº 45/04), da Constituição Federal e no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 (introduzido pela
Lei nº 11.418/06). Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra
acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente
fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo
(AI nº 664.567/RS-QO). 2. A simples alegação de violação de princípios constitucionais não configura
devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma
expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 3.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não
havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido.”(g.n.). (STF ARE 1035841 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/06/2017, DJe-143 divulg 29-062017 public 30-06-2017) Desta forma, é inadmissível o agravo contra decisão de Tribunal que nega o
processamento de recurso extraordinário que não apresente preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral. Ante o exposto, não admito o agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art.
1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do RISTF. No tocante ao agravo em recurso especial, intime-se a
Fazenda Pública para oferecer resposta, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900151-64.2017.9.26.0000 –MANDADO DE SEGURANÇA
(44/17)
Impte.: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
Advs.: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO OAB/SP 147.097; EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO
OAB/SP 355.699
Imptdo.: o ato do Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp. ID 73765: 1. Vistos; 2. Trata-se de petição (IDs 66480 e 66481) que reitera o pedido de Justiça
Gratuita anterior, argumentando que tal benefício lhe foi concedido em ação mandamental de igual teor que
tramita perante o E. TJSP, além de declarar que o balanço patrimonial da instituição do ano de 2015 foi
deficitário, que a entidade é isenta da declaração de Imposto de Renda e que, conforme declaração do
contador, seu caixa não comporta o pagamento das custas na monta exigida pela lei estadual. 3. O
peticionário deixou de fazer juntar qualquer documento comprobatório de suas alegações e sem efetuar o
necessário recolhimento, conforme exigido pelo despacho de ID 64534, que determinou a intimação da
autora para, no prazo improrrogável assinalado, procedesse ao recolhimento das custas ou apresentasse
documentação hábil a comprovar sua miserabilidade, o que não foi cumprido, sob as penas da lei. 4. Sendo
requisito da inicial a juntada de prova do recolhimento das custas, que é documento essencial, a demanda
não reúne condições de prosseguir. Ante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigos 320 e
321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do aludido diploma legal. Em se
tratando de Mandado de Segurança, não há se falar em sucumbência, pela força do disposto no art. 25 da
Lei 12.016/09. 5. P. R. I. C. São Paulo, 25 de setembro de 2017.(a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800031-61.2016.9.26.0060 - APELAÇÃO (4183/17 – MS
6394/16 – 6ª Aud. Civel)
Apte.: José Luiz Mano Chiosini, Cap PM 890344-1
Advs.: ALAIN PATGRICK ASCENCIO MARQUES DIAS, OAB/SP 171.840; TATIANA POSDNYAKOVA
CLARO, OAB/SP 304.342
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789