TJMSP 26/09/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pata tal, admito os presentes embargos de
declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 21
de setembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800116-70.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4170/17 – AO
6594/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Wagner Fernandes da Silva, ex-Sd PM 128757-5
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pata tal, admito os embargos de declaração
constantes do ID 65780. 3. Em mesa para julgamento. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de setembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900077-10.2017.9.26.0000 –AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 116/17 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 0006192-56.2010.9.26.0020 -3815/10-2ª Aud.)
Autor.: MARCOS ROBERTO IOTTI, EX-SD 1.C PM RE 950991-7
Adv.: PEDRO BERTOGNA CAPUANO, OAB/SP 262.146
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, PROC. ESTADO, OAB/SP 205.726
Desp. ID 74390: 1. Vistos. 2. Totalmente impertinente a juntada de cópia integral do processo administrativo
e do processo criminal correlatos, como pleiteia o autor. Os documentos já constantes dos autos são
suficientes para o contraponto das teses apresentadas pelas partes e para a devida análise e julgamento da
questão de direito trazida a juízo por meio desta rescisória. Indefiro, pois, o pedido do autor, a quem
incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015). Oportuno ainda salientar
que já na inicial da ação, ajuizada aos 2/5/2017, o autor expressamente requereu prazo de 30 (trinta) dias
para juntada de novos documentos, o que, todavia, não o fez, não sendo deveras agora, passados 4
(quatro) meses, o caso de deferir-lhe prazo para tanto. 3. Relatório em separado. 4. Inclua-se em pauta.
São Paulo, 25 de setembro de 2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001773-17.2015.9.26.0020 (708/17 – Apel. 3991/16 - AO 6037/15 – 2ª Aud Cível). Embgte.: Brasil Fortes
Junior, ex-2º Sgt PM. Advs.: Adriana Jardim da Silva Tauyl, OAB/SP 213.597 e outro. Embgda.: Faz. Públ.
Advs.: Juliana Leme Souza Gonçalves - Proc. Estado, OAB/SP 253.327 e outra.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Em que pese o r. causídico haver interposto “Agravo de Instrumento”, verifico que,
em verdade, o caso comporta a interposição de “Agravo em Recurso Extraordinário”, ex vi do art. 1.042 do
Código de Processo Civil, inclusive mencionado pelo n. defensor. Assim, em face do princípio da
fungibilidade, recebo o presente reclamo como “Agravo em Recurso Extraordinário”. III – Observo da detida
análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo
recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (fl. 363 - Tema 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática
processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC,
com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que
a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento tolhido com escora em outro argumento
(descabimento de interposição do apelo raro pelo dissenso jurisprudencial), sendo, portanto, passível de
reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao
Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso
deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à
Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame
de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos
recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro.
Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo