TJMSP 27/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2302ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.26 20:01:24 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000369967.2014.9.26.0020 (Nº 717/17 – Apel. 4070/17 –AO 5812/14 – 2ª Cível)
Embgte.: Jean Carlos Moro, ex-Sd PM PM RE 960777-3
Advs.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383; EDER SEVERO DE OLIVEIRA, OAB/SP 354.507
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 21 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900103-08.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1695/2017 - Proc. de origem nº 53400/2009 – 3ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Alan Gustavo Dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 127465-1
Desp.: (ID 73731) 1. Vistos; 2. Tendo em vista as certidões de ID 64554; ID 70790 e Ofício ID 79792, CITESE o Representado por edital, nos termos do artigo 277, V, “d”, do CPPM. São Paulo, 25 de setembro de
2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 090010308.2017.9.26.0000 (1695/2017), do ex-Sd PM RE 127465-1, Alan Gustavo Dos Santos Silva, filho de Adao
Jose da Silva e de Marizete dos Santos Silva, nascido aos 19/05/1985, natural de Registro/SP, CLOVIS
SANTINON, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o
representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e
passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 26 de setembro de
2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900229-58.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
572/17 – Proc. de Origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800183-98.2017.9.26.0020 - 7094/2017 -– 2ª Aud.)
Agvte.: CLEIDE MARIA GUIRADO, 1.SGT PM RE 760295-2
Adv.: JOSE CARLOS ANTUNES DA COSTA, OAB/SP 309.470
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 74713: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar para a concessão da
tutela provisória de urgência, interposto por CLEIDE MARIA GUIRADO, 1º Sgt PM RE 760295-2, contra a r.
decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, nos
autos da Ação Ordinária nº 0800183-98.2017.9.26.0020, a qual indeferiu liminarmente a imediata
suspensão do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor até a análise de mérito da ação
principal. Requereu que o presente recurso seja recebido e provido, para que o r. decisum a quo seja
reformado e a referida tutela de urgência antecipada, suspendendo-se a tramitação do PD e,
especificamente, impedindo a publicação de qualquer ato em Boletim Interno. Ao final, pleiteia sua anulação
para evitar-se lesões graves e de difícil reparação. 3. Alegou, em síntese, que a Agravante foi sancionada à
pena de 03 (três) dias de permanência disciplinar por ter sido considerada culpada de ter trabalhado mal
durante operação policial, após decisão do referido procedimento disciplinar, tendo-lhe sido negados
também o pedido de Reconsideração de Ato e o Recurso Hierárquico. 4. Aduziu, no entanto, que o PD
estaria repleto de ilegalidades e abusividades, de sorte que a decisão judicial ora atacada acarretaria,
talvez, a perda do objeto da ação principal. 5. Afirmou que haveria gravíssimas falhas processuais no feito
administrativo as quais foram suscitadas perante o Juízo. Ademais, o MM. Juiz de Direito não teria rebatido
o risco de dano iminente, nem a probabilidade do direito invocado, o que caracterizaria prejulgamento do
mérito e nítido equívoco de sua parte. 6. Frisou que a concessão da liminar não causaria qualquer prejuízo
à Administração Pública, porém, de acordo com o RDPM, após a ciência e publicação do ato em Boletim
Interno, a Agravante deverá cumprir imediatamente o corretivo e suportar os prejuízos irreversíveis e