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TJMSP 27/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2302ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
inerentes de uma sanção arbitrária e ilegal, notadamente, a privação de sua liberdade. 7. Destacou que
sofrerá dano também em relação à sua promoção, bem como profissional e financeiro, o que evidencia que
seu direito ultrapassaria a simples probabilidade, eis que estariam devidamente materializadas todas as
ilegalidades descritas.8. Mencionou que haveria falta de precisão e clareza na acusação, dificultando o
exercício da defesa, a qual teria sido técnica apenas. Além do mais, a acusação teria sido ampla e não
exata, sem mencionar se ela agiu intencionalmente ou por desídia ou, ainda, sem definir o que
supostamente deixou de ser cumprido pela graduada, causando embaraços e confusão de argumentos. 9.
Assegurou que a situação fática implicaria correlação com a norma vigente, o que não teria ocorrido no feito
em questão, pois a acusação seria tipificada de um modo e a solução de outra forma, absolutamente
divorciada das argumentações iniciais. 10. Lembrou que o cerceamento de defesa também estaria
consumado em decorrência da violação do princípio da legalidade, por exigir análise bem mais ampla, posto
que citou legislações para afirmar que haveria documentos classificados como secretos no PD, impedindo a
Agravante de acessá-los e assim, não poderia tê-los descumprido, haja vista que não conhecia o teor, muito
embora o MM. Juiz de Direito teria ignorado tal circunstância. 11. Classificou a questão como excepcional e
extremamente grave e ela embasaria a necessidade do Tribunal em analisar o direito reclamado da
miliciana, mormente porque a fundamentação do ato punitivo teria sido per relationem e o Código de
Processo Civil em vigor não mais a admitiria, acarretando ofensa ao art. 93, da Constituição Federal e
existindo, inclusive, jurisprudência da E. 2ª Câmara desta Especializada afastando-a. 12. Em relação à
alegada incompetência das Autoridades atuante no PD, rechaçou a fundamentação do Magistrado a quo
sob o argumento de ausência de formalidade essencial à produção do ato. 13. Por fim, considerou que
estariam presentes todos os requisitos legais ensejadores da antecipação da tutela pretendida para dar fim
aos abusos descritos, notadamente, a prova inequívoca do fato e sua verossimilhança. 14. Isto posto,
recebo o presente Agravo de Instrumento e, tendo em vista que a Agravante anexou, além da íntegra do
próprio Procedimento Disciplinar, a íntegra do despacho judicial ora impugnado (ID 74392), verifica-se que
houve a devida fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito a quo em relação à cada uma das
questões invocadas e, principalmente, quanto à ausência do requisito da probabilidade do direito a ensejar
a antecipação da tutela de evidência, a qual não se confunde com a tutela provisória de urgência. Ademais,
a peculiaridade da situação, demonstrada pela alegação genérica de que a Agravante deveria cumprir
Procedimentos Operacionais Padrão – POPs classificados como secretos e os argumentos adotados pelo
Magistrado, a priori, não revelaram quaisquer irregularidades ou nulidades, ao contrário, legitimaram a sua
judiciosa decisão e, inegavelmente, são coerentes. Destacam-se dentre estes motivos, notadamente, o não
cumprimento do art. 300, do CPC e, como muito bem mencionado, a certeza de que o fato existiu e violou a
disciplina segundo as apurações feita no PD, inexistindo, até o momento, alguma ilegalidade que pudesse
macular a reprimenda imposta. 15. Ademais, a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa
dos fatos pela D. Câmara Julgadora, sendo conveniente, inclusive, a manifestação da parte contrária, a
Fazenda Pública do Estado. 16. Portanto, por tratar-se de pedido expresso de tutela de urgência, com a
imediata suspensão do procedimento administrativo, revela-se inadequada a concessão, neste momento,
em sede de liminar, do efeito suspensivo pleiteado, haja vista a ausência dos pressupostos legais, razão
pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela Agravante. 17. Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II,
do Código de Processo Civil. 18. Com a vinda da resposta da Agravada, retornem-me conclusos. 19. P. R. I.
C. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000489339.2013.9.26.0020 (3577/2015- proc. de origem Ação Ordinária nº 5336/2013 - 2ªAud. - Civel)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143578
Apdo.: Antonio Carlos Moreira, Ex-2ºSgt PM RE 910481-0
Advs.: WILLY VAIDERGORN STRUL, OAB/SP 158.260; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639; FERNANDA FERNANDES FERREIRA, OAB/SP 336.457
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 22 de setembro de
2017. (a)SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente

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