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TJMSP 27/09/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2302ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
administrativa ocorrido aos 04 de agosto de 2016 (v. Portaria Inaugural – ID nº 82615, pág. 4/5).
IV. Em apertada síntese, o autor alega nulidade da Portaria Inaugural uma vez que a mesma conteria dados
inverídicos, com subversão da ordem dos fatos. Ademais, acrescenta que haver usurpação da função
pública, uma vez que a apuração dos fatos compete exclusivamente a Autoridade Policial Comum por meio
do Inquérito Policial de nº 330/2016.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade da Sindicância e, por sua vez, que se aguarde a apuração dos
fatos em andamento perante a Delegacia de Polícia de Cajamar através do Inquérito Policial de nº
330/2016. Em sede de liminar, requer a imediata declaração de nulidade da Sindicância.
VI. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
(Processo nº 1040687-47.2017.8.26.0053), o qual declinou de sua competência (ID nº 82617, pág. 12/).
É o breve histórico. Decido.
VII. Inicialmente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada.
Ainda que a discussão travada nos autos envolva procedimento investigatório (Sindicância), certo, porém,
que a sua conclusão envolve questões que podem eventualmente ser objeto de instauração de
procedimento administrativo de cunho disciplinar. Neste sentido, observa-se que o objeto da ação sob
lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar
a legalidade dos Processos Administrativos que importem em sanção disciplinar, ex vi artigo 125, §4º, da
Constituição da República.
VIII. No tocante ao pedido liminar, em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante,
entendo que o pleito não comporta o deferimento da tutela de urgência.
IX. Primeiro. A Sindicância constitui meio sumário de investigação e, por sua vez, desvinculado aos
formalismos processuais disciplinados nos demais ordenamentos sistemáticos.
X. Segundo. Este meio investigatório sumário, por si só, não possui o condão de impor sanção
administrativo disciplinar ao demandante, embora possa servir de subsídio para eventual e futura
instauração de medida disciplinar (daí decorre a competência desta especializada). No tocante à
Sindicância instaurada no âmbito da Polícia Militar, a autoridade administrativa não impõe qualquer medida
de caráter resolutivo disciplinar.
XI. Terceiro. Em razão da natureza processual da Sindicância (meio sumário de investigação), inviável
extrair o requisito da urgência da tutela provisória requerida, uma vez que não possui caráter sancionatório.
XII. Quarto. O fato apurado pode sofrer incidência, imediata e simultânea, de distintos meios de repressão
estatal. Nesta senda, é preciso registrar que o mesmo fato pode ensejar penalidade administrativa, civil e
penal. Lembrando que eventual transgressão disciplinar, a ser apurada, não se encontra condicionada as
convicções e aos resultados de processos de natureza criminal ou cível.
XIII. Quinto. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
XIV. Sexto. Na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular a Sindicância,
a Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil
reparação para o autor.
XV. Ex positis, indefiro o pedido liminar de tutela provisória de urgência.
XVI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XVII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XVIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 82612, pág. 1),
defiro a gratuidade de justiça.
XIX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 22 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ANTONIO ALCIDES DA SILVA JUNIOR OABSP 328517
Processo Eletrônico nº 0800188-23.2017.9.26.0020 - (Controle

7103/2017) - PROCEDIMENTO

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