TJMSP 27/09/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2302ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ORDINÁRIO - JOAO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 82975:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JOÃO
RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, ex-Policial Militar, RE nº 860698-6, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado no Conselho de Disciplina de nº 42BPMI002/12/01.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de, entre o período de setembro de 1994 e
outubro de 1999, manter vínculo de amizade com pessoas envolvidas em ilícitos penais. Ao final punido
com pena de demissão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º c.c. o nº 1 do § 2º, ambos do artigo 12 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 82270,
pág. 9/14).
IV. Em síntese, o autor alega nulidade do Processo Regular que culminou em sua demissão dos quadros da
Polícia Militar Estadual.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante com o reconhecimento de todo o período de
afastamento ilegal para efeitos previdenciários, ou, alternativamente, o reconhecimento ao direito do
benefício previdenciário. Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento de todas os vencimentos e
vantagens inerentes ao cargo público.
VI. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
(Processo Digital nº 1028990-97.2015.8.26.0053), o qual declinou de sua competência (ID nº 82271, pág.
18).
VII. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade processual (ID nº 82263, pág. 1).
VIII. Constam dos autos a contestação (ID nº 82266, pág. 6/13; ID nº 82267, pág. 1/8). Não houve
apresentação de réplica (v. ID nº 82271, pág. 17).
IX. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto à necessidade de produção probatória
(ID nº 82271, pág. 15), permaneceram inertes os demandantes (v. ID nº 82271, pág. 17). É o breve
histórico. Decido.
X. Registro que o objeto aqui tratado é exclusivamente de Direito, podendo a lide ser julgada no estado que
se encontra.
XI. Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias.
XII. Após, autos conclusos para sentença. XIII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça
Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.”
São Paulo, 25 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHÁLIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335.564.
3ª AUDITORIA
Nº 0003020-66.2016.9.26.0030 (Controle 78856/2016) - AGFP - 3ª Aud. - SRA/GT
Acusados: SD 1.C GABRIEL AUGUSTUS DE ARAUJO CORREA e outros
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). EUGENIO ALVES DA SILVA
OAB/SP 320532
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da designação da audiência de Leitura e Publicação de
Sentença para o dia 28/09/2017, às 15h00min.
Nº 0001455-33.2017.9.26.0030 (Controle 80845/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB MARCO ANTONIO FINI
Advogado: Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Fica V. Sa . intimado de que foi designado o dia 28/09/2017, às 14:30 h, para audiência de interrogatório do
réu, oitiva das testemunhas da acusação e , eventualmente, julgamento do réu, neste Juízo da 3ª Auditoria