TJMSP 04/10/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2307ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatos, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período
em que esteve ilegalmente afastado, a título indenizatório, com juros e atualização monetária.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 83846), defiro a
gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731 E RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP
348138
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800133-72.2017.9.26.0020 - (Controle 6989/2017) - HABEAS CORPUS MAURICIO CARREIRA X COMANDANTE DO CPI-1 (NS)
R. Despacho de ID 84201:
" 1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação (ID nº 83740).
3. Intime-se a Fazenda Pública para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA OABSP 259913
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo eletrônico nº 0800191-75.2017.9.26.0020 - (Controle
7111/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ZILDO FRANCISCO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RF
R. despacho contido no ID 83906:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº DP-1/421/16), tendo sido ao
final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da Declaração de Hipossuficiência (ID nº 83702, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.