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TJMSP 04/10/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2307ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
a presente ação, proposta por DANILO GULKE DE ARAÚJO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que arbitro em R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o
reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC/2015). Até porque o teto estipulado deve ser em relação à
sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não propriamente o valor atribuído à
causa pelo autor na Petição Inicial.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade Administrativa a fim de que tome as medidas necessárias
para se fazer cumprir a presente decisão.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SP, 02/10/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO: Nº 0003835-98.2013.9.26.0020 - (Controle 5215/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR
ALVES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. 410:
I - Vistos.
II - Antes o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III - P.R.I.C.
SP, 27/09/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 (Substabelecimento: FLS. 84)
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO: Nº 0002761-43.2012.9.26.0020 - (Controle 4658/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - GEAZES DA
SILVA OLIVEIRA JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. 703:
I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes, autos ao qrquivo após as comunicações de praxe.
III - P. R. I.C." SP, 27/09/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735,
Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104, REINALDO PASSOS DE
ALMEIDA OABSP 108481 E GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800192-60.2017.9.26.0020 - (Controle 7112/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA EVERTON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 84189:
"I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por EVERTON
DOS SANTOS MOLINERO, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do Processo Administrativo Disciplinar de nº
DP-001/421/11 e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Estadual.
III. Conforme se depreende dos autos o autor foi acusado de, aos 04 de setembro de 2011, na condução de
veículo com CLA (Certificado de Licenciamento Anual) vencido, após se envolver em acidente de trânsito
sem vítima, efetuar disparo de arma de fogo e, em seguida, abandonar o local do acidente sem adotar
qualquer providência sem cientificar o seu superior imediato (v. Portaria Inaugural – ID nº 83847, pág.2/4).
IV. Em resumo, o demandante alega que a sanção administrativa viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Acrescenta, ainda, que o Processo Regular não assegurou o exercício do contraditório
(impossibilidade de a defesa contradizer os pareceres apresentados pelo Presidente do Processo
Administrativo e pela Autoridade Instauradora), em flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade. Ademais,
relata que a decisão final se encontra divorciada das provas dos autos que, por sua vez, sequer serviu de
base para a comprovação de ilícito penal (Inquérito Policial Civil Arquivado). Por fim, alega violação à teoria
dos motivos determinantes.

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