TJMSP 05/10/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2308ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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10.08.2017).Por outro lado, verifica-se que a referida Sumula 6 do STJ não modifica a lei e, nesses termos,
o crime militar praticado em serviço contra civil, ate lastreado na hipótese da alínea "c", inciso II, do artigo 9º
do CPM.V. Deste modo, tratando-se de crime culposo, decorrente de acidente de trânsito, contra civil, nos
termos do art. 125, §4º da Constituição Federal, c.c. o art. 9º, inciso II, alínea "c", do CPM, não há que se
falar em incompetência desta Especializada, razão pela qual INDEFIRO o requerido.DOS PEDIDOS DE
DILIGÊNCIASVI. Quanto a documentação requerida pelo Juízo às fls. 113, verifico que a mesma já foi
devidamente juntada aos autos às fls. 04/17 do apenso.VII. No que tange aos demais requerimentos, itens 3
a 6 da petição de fls. 168/170, DEFIRO PARCIALMENTE o requerido. Oficie-se 49º BPM/I para que:Diligencie no local do fato a fim de informar se há câmera de monitoramento e, em caso positivo, se há o
registro do acidente, bem como para que informe a velocidade regulamentar da pista no trecho onde
ocorreram os fatos;- Envie informações do tablet da viatura, a fim de verificar a velocidade do réu na data
dos fatos;- Informe se houve decisão do PD 49BPMI-041/06/17, bem como, encaminhe cópia da folha de
elogios e punições do réu atualizada.VIII. Sobre o pedido de cópia das avaliações de desempenho do
acusado e Notas de Boletim Interno, itens 7 e 8 da petição, INDEFIRO, tendo em vista que a defesa pode
juntá-las a qualquer tempo, não necessitando de requisição judicial. Ademais, tais informações não são
imprescindíveis para a solução do fato.IX. Noutra esteira, as diligências requeridas na fase do artigo 427 do
CPPM são uma faculdade concedida pelo Juiz, e não direito líquido e certo para sua realização, pois é o
Juiz, diante das características do caso processado, que deve selecionar e autorizar a prova elucidativa,
quando necessária e cabível.
Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427 do CPPM quando motivado pelo Juiz não
caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais:TJ/SP: "A fase do
art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução criminal, e sim a sede para pretensões
posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre do conteúdo e circunstâncias da
instrução. Significa que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas
nessa fase, disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se apresentaram
cabíveis desde o início do processo, do contrário estar-se-ia diante de um processo perpétuo, com novas
provas ou contra provas a cada prova acrescida" (TJSP - AP - Rel. Cerqueira Leite - RT 730/526).TJM/SP:
"Na fase de diligências complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a produção de prova que
reputar injustificada e desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP - 2ª Câm. - Habeas Corpus n. 2177/10 Rel. Paulo Prazak - um. - J. 20.05.10)A doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo
Penal Interpretado, Atlas, 2004, págs. 1084/1085) também segue na mesma linha:"Esgotados os prazos
das partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a
necessidade ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de
defesa, pois a necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)". X.
Dê-se ciência às partes.C.São Paulo, 04 de outubro de 2017.RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800194-30.2017.9.26.0020 (Controle 7116/17) HABEAS CORPUS - SIDNEY
FRANK DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI-1 (EP)
Despacho de fls. 84338:
I – Vistos.
II – Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY FRANK DOS
SANTOS, Sargento da Polícia Militar, RE nº 915273-3, em razão do Procedimento Disciplinar de nº
20BPMI-020/103/17.
III – Extrai-se dos autos que o paciente foi acusado por ter, aos 05 de fevereiro de 2017, “trabalhado mal ao
deixar de fiscalizar subordinado na preleção para assunção do serviço operacional, estando o Cb PM
113066-8 Alberto Ramos da Anunciação com sua identidade funcional na graduação de Soldado PM, o qual
foi comunicado disciplinarmente pela Supervisora Regional durante o transcorrer do serviço” (v. Termo
Acusatório – ID nº 84278, pág. 2). Ao final punido com a penalidade de 03 (três) dias de permanência
disciplinar (v. Nota de Culpa – ID nº 84285, pág. 23).
IV. Em síntese, alega-se nulidade do Termo Acusatório (parcialidade da acusação), nulidade da decisão do
Recurso Hierárquico (não conhecido) e nulidades procedimentais (suscitadas em sede recursal
administrativa).