TJMSP 05/10/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2308ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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V. Assim, postula a concessão da ordem, a fim de que seja anulado o Procedimento Disciplinar.
Liminarmente, requer a suspensão do cumprimento da penalidade administrativa aplicada – 03 (três) dias
de permanência disciplinar. É a síntese do necessário. Decido.
VI. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO A
LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo autor, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”
VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 20BPMI020/103/17 e, consequentemente, o cumprimento da sanção de 3 (três) dias de permanência disciplinar, em
desfavor do Sargento PM RE 915273-3 Sidney Frank dos Santos.
VIII. Comunique-se ao Presidente do Procedimento Disciplinar, para que adote a providência citada no item
acima, comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Oficie-se a autoridade dita coatora para que preste as informações no prazo de 5 (cinco) dias.
X. Intime-se a Fazenda Pública para compor a lide.
XI. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
XII. Ante o requerimento, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, defiro a gratuidade processual.
XIII. Intime-se também o impetrante.
São Paulo, 03 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA - OAB/SP 175025, FABIO ANTONIO NASCIMENTO
FERREIRA - OAB/SP 259813, THIAGO NARESSI - OAB/SP 367032.
Processo Eletrônico nº 0800032-12.2017.9.26.0060 (Controle nº 6774/2017) - HABEAS CORPUS RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA APMBB (RB) - Despacho de ID 83827:
"I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 83631).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se. "
São Paulo, 29 de setembro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO - OAB/SP 354606.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800115-28.2017.9.26.0060 (Controle nº 6934/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE LUIZ ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico
final da sentença de ID 83267:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 03 de outubro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.