TJMSP 09/10/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 10
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2310ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
em favor do paciente, com a competente expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, revogação do decreto
de segregação cautelar. 3. Sustenta o impetrante, em essência, que a segregação cautelar materializada na
decisão do E. Conselho Permanente de Justiça, ora impugnada, merece ser desconstituída, pois carece de
fundamentação fática a lhe alicerçar e por desafiar decisão de mérito desta E. Segunda Câmara, nos autos
do HC 0002068-46.2017.9.26.0000 (2.628/17). 4. Decido. 5. Em que pese a combatividade do ilustre
impetrante e os argumentos apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação
do mérito, no presente momento, em que é realizado exame perfunctório, próprio das decisões liminares, a
decisão objurgada apresenta-se, ao menos aparentemente, assentada em dispositivo legal autorizador, eis
que do exame das peças colacionadas exsurgem a prova da materialidade do delito e indícios suficientes
da autoria (já caracterizados quando do oferecimento e posterior recebimento da r. denúncia), e ainda
aponta hipóteses que justificam a segregação cautelar (garantia da ordem pública e manutenção dos
princípios de hierarquia e disciplina – arts. 254, “a” e “b”, e 255, “a” e “e”, ambos do CPPM). 6. Neste
cenário, NEGO A LIMINAR. 7. Requisite-se as informações da autoridade coatora, com a brevidade
possível. 8. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 9. Na sequência, tornem conclusos. 10. P.R.I.C.
São Paulo, 06 de outubro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900240-87.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2650/2017 –
Proc. de origem nº 0002938-98.2017.9.26.0030(82155/2017) – 3ª Aud.)
Imptes.: FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901; RENATO MARQUES DOS SANTOS, OAB/SP
316.920
Pcte.: Samuel Macedo dos Santos, Cb PM RE 141886-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria
Desp. ID 76334:1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Renato
Marques dos Santos, OAB/SP 316.920, e pelo Dr. Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 316.920, em favor do
Cabo PM RE 141886-6 Samuel Macedo dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 3ª Auditoria Militar (ID 76111). 3. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente teve
decretada prisão preventiva em seu desfavor, com fundamento no artigo 255, alínea “b” (conveniência da
instrução criminal), do Código de Processo Penal Militar (CPPM), aos 25.09.2017, mediante o acolhimento
de representação da autoridade policial, em sede de inquérito policial militar, sob acusação de haver
praticado crime de concussão; b) nenhuma das cinco circunstâncias especiais que autorizam a constrição
da liberdade estão presentes, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução
criminal, a garantia da aplicação da lei penal, a garantia da ordem econômica e o descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares; c) não há perigo de obstrução
na produção do material probatório, pois a instrução criminal está convenientemente protegida, ao passo
que a liberdade do paciente não lhe acarretará prejuízo, sendo que o paciente é servidor público estadual,
pai de família e não apresenta traço de periculosidade; d) o ato coercitivo é ilegal, baseia-se em suposições
e vai de encontro às garantias do paciente, subsumindo-se à hipótese descrita na alínea “c” do artigo 467
do CPPM; e) a expectativa do paciente encontra suporte legal nos incisos LVI, LXV e LXVI do artigo 5º da
Constituição Federal, bem como na legislação processual penal militar que consagra a liberdade do
investigado caso não haja elementos para a prisão; f) no tocante ao perigo da demora os argumentos são
autoexplicativos, pois o cárcere é ambiente totalmente insalubre, bem como meio ressocializador inverso e
a cada dia que permanece o paciente enclausurado sem a sombra de um processo sofre lesões
irreparáveis. 4. Por derradeiro, requer que seja deferida liminarmente a liberdade provisória ao paciente,
uma vez presentes os requisitos autorizadores para tanto, expedindo-se o competente alvará de soltura. 5.
Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelos impetrantes, esta não se mostra apta, por si
só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma
medida liminar, porquanto o decreto de prisão preventiva proferido pela autoridade coatora, que consta do
ID 76114, contém fundamentação idônea a respaldar a segregação cautelar mediante o permissivo legal
apontado. 6. Ademais, impõe-se a análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui
registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas
quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
exame preliminar dos autos, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 7. Requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. 8. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite
direto, à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.