TJMSP 09/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2310ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ao Juiz Orlando Eduardo Geraldi: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800016-81.2017.9.26.0020 APELAÇÃO (4288/17 – MS 6742/17 – 2ª Aud. Civel). Apte.: a Faz. Públ. Advs.: Filipe Paulino Martins Proc. Estado, OAB/SP 329.160 e outro. Apdo.: Aldrin Santos Corpas, Cap PM. Advs.: Ronaldo Dias
Gonçalves, OAB/SP 348.138 e outro.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900239-05.2017.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
49/17). Impte.: Sindicato União dos Serv. do Poder Jud. Advs.: Alexandre Torrezan Masserotto, OAB/SP
147.097 e outro. Imptdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E TJMSP.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900229-58.2017.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
572/17 – AO. 7094/17 – 2ª Cível)
Agvte.: Cleide Maria Guirado, 1º Sgt PM 760295-2
Adv.: JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA, OAB/SP 309.470
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb.
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração de ato, bem como, de
reiteração dos pedidos formulados no Agravo de Instrumento nº 090229-58.2017.9.26.0000 – Controle nº
572/17 - para a renovação da antecipação de tutela de urgência (evidência), interposto por CLEIDE MARIA
GUIRADO, 1º Sgt PM RE 760295-2, contra a decisão monocrática proferida por este Relator, no referido
instrumento, a qual não concedeu, liminarmente, a referida antecipação de tutela para determinar a imediata
suspensão do Procedimento Disciplinar instaurado em seu desfavor e de seus efeitos, até a decisão
definitiva da ação principal. Requereu que o presente recurso seja recebido e autuado, eis que tempestivo,
para que haja reconsideração do decisum impugnado e o pleito seja deferido ou, em caso de não haver
retratação, pugnou pelo processamento do feito e sua apreciação pela Câmara Julgadora, com o
consequente provimento. 3. Alegou, novamente, conforme ID 75451, que a concessão da tutela se faz
necessária em virtude da real possibilidade da Agravante vir a sofrer dano iminente e irreparável, eis que as
nulidades no feito administrativo ainda estariam patentes. 4. Isto posto, recebo o presente Agravo Interno,
nos termos do art. 1021, do CPC e, tendo em vista que o pleito da Agravante é, na verdade, mera reiteração
de absolutamente tudo que já foi exposto e requerido por ocasião da interposição e apreciação da liminar do
Agravo de Instrumento 572/17, é imperioso refutar, mais uma vez, as argumentações apresentadas por ela
nesta oportunidade, consistentes em nulidade do termo acusatório, cerceamento de defesa, falta de
fundamentação e motivação do ato punitivo e competência das autoridades atuantes no feito administrativo,
posto que os fundamentos adotados naquela decisão, negando a tutela antecipada e a imediata suspensão
do Conselho de Disciplina, permanecem absolutamente hígidos e, portanto, legais, em que pese o
entendimento contrário da Recorrente. 5. Ademais, é preciso registrar que a tese da demandante
permanece improcedente e insiste em identificar nulidades que não existem e que sequer restaram
provadas, pois desde a inicial do Agravo de Instrumento, repita-se, verificou-se que não houve préjulgamento do mérito e não haverá prejuízos irreversíveis caso ela cumpra os 03 (três) dias de permanência
disciplinar. Também restou afastada qualquer possibilidade de ilegalidade na fundamentação per relationem
da reprimenda. 6. Frise-se que a gravidade dos fatos imputados à miliciana remanesce e merecem a devida
apuração, haja vista tratar-se de militar sujeita aos princípios basilares do militarismo, a hierarquia e a
disciplina. 7. Pelos motivos acima reiterados e, por tratar-se, novamente, do mesmo pedido expresso de
tutela de evidência, mantenho a decisão agravada. 8. Autue-se o presente Agravo Interno em separado,
com as peças principais do Agravo de Instrumento nº 0900229-58.2017.9.26.0000 – Controle 572/17. 9.
Após, inclua-se em pauta para julgamento, nos termos regimentais, pautando-se em conjunto com o Agravo
de Instrumento em andamento. 10. P. R. I. C. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900241-72.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 2651/17 –
Proc. de origem nº 0001971-23.2017.9.26.0040 – 81314/17- 4 ª Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WALDINEY CARDOSO FELIX, OAB/SP 366.711
Pacte.: MARLON MEDEIROS DO NASCIMENTO, SD 1.C PM RE 149220-9
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Desp. ID 76150: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a concessão da ordem