TJMSP 11/10/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2312ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico nº 0800140-41.2017.9.26.0060 (Controle nº 6982/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO MOREIRA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 84365:
"1. Vistos, especialmente: a) decisão interlocutória cravada no ID 81143 e, b) petição do autor alojada no ID
84227.
2. O autor, em sua petição fincada no ID 84227, (também) pontuou o seguinte, isto em relação a documento
trazido pela ré: "Inicialmente, vemos que o documento de número ID 81135 está ilegível e, pois, impossível
manifestar-se a respeito."
3. No tocante ao documento aposto no ID 81135 (trazido pela requerida), consigno que trata-se, apenas, do
Diário Oficial do Estado, de 24.11.2012, no qual se vê publicado o punitivo de expulsão do autor das fileiras
da Corporação por ato do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante.
4. Sendo assim, cumpra-se o disposto no item 05 do "decisum" pontificado no ID 81143 (após o
pronunciamento do autor, encaminhem os autos conclusos para a lavratura da sentença).
5. Antes, porém, intimem-se as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor do jaez.
6. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã desta terça-feira (10.10.2017),
por volta das 09h55min."
São Paulo, 10 de outubro de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800210-58.2017.9.26.0060 - (Controle 7117/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DAVID APARECIDO CICALE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. 84827:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por DAVID APARECIDO CICALÉ, PM
REF RE 934445-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo (ação ajuizada perante a Justiça Comum
Estadual).
III. De início, elaboro a historicidade devida.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 9GB-001/911/14 (v. Portaria inaugural,
ID 83770, páginas 04/05), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, tendo sido a ele aplicada a
sanção de reforma administrativa disciplinar (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Milícia Bandeirante, datada de 19.11.2014, ID 83781, página 05-ID 83782, páginas 01/02).
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas (ID 83768, páginas 01/08-ID 83770, página 1), constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “julgando, ao final, a ação
TOTALMENTE PROCEDENTE, DESCONSTITUINDO a irrazoável decisão do Processo Administrativo
Disciplinar, transformando o ato de reforma administrativa em reforma em invalidez, nos exatos termos do
artigo 29, III, ‘a’, c.c o artigo 32, inciso V, tudo do Decreto-Lei nº 260/70, inciso III, ‘a’, c.c o artigo 32, inciso
V, tudo do Decreto-lei nº. 260/70 e E.C nº 70, como se houvesse trabalhado 30 (trinta) anos, além do
cômputo dos quinquênios e sexta parte, apostilando-se para todos os fins” e, b) “CONDENANDO, ainda, a
ré no pagamento dos valores atrasados, desde a data de sua reforma administrativa, tudo devidamente
atualizado com juros e correção monetária, bem como, no pagamento das custas, despesas processuais,
eventualmente despendidas, e honorários advocatícios que foram arbitrados por Vossa Excelência”.
VI. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo,
ofertou decisão interlocutória, na data de 25.09.2017, vindo a declinar da competência, determinando a
remessa do feito a esta Justiça Militar (v. ID 83815, página 04-ID 83816, páginas 01/02).
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e, posteriormente, a
mim distribuído.
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, então a fundamentar e decidir o pertinente a este instante.