TJMSP 11/10/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2312ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IX. Custas “ex lege”.
X. Concedo, porém e neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao autor.
XI. Publique-se.
XII. Registre-se.
XIII. Comunique-se.
XIV. Intime-se.
XV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, no final da noite desta segundafeira (09.10.2017), por volta das 22h20min.
São Paulo, 09 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - OAB/SP 205939.
Processo Eletrônico nº 0800166-73.2016.9.26.0060 (Controle nº 6697/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MANOEL DE SOUZA MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 85015:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 09 de outubro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800166-39.2017.9.26.0060 (Controle nº 7034/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SANDRO CANTARIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 84358:
"I. Vistos.
II. Contestação da requerida alocada no ID 84045, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Com efeito, fixe-se que já há neste feito, traduzido por quase 750 (setecentas e cinquenta) laudas,
elementos suficientes para análise da existência ou não de eiva no tocante a sanção disciplinar expulsória
aplicada ao ora autor no Conselho de Disciplina nº 31BPMI-001/13/12 (v. ID 75225. páginas 02/04).
V. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a confecção da sentença, intime-se o autor para se
pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao corporificado no jaez, mormente a
documentação trazida pela ré.
VI. Após, com ou sem a manifestação do autor, encaminhem os autos conclusos para a lavratura de
sentença.
VII. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor deste decisório.
VIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã desta terça-feira
(10.10.2017), por volta das 09h:25min."
São Paulo, 10 de outubro de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.