TJMSP 16/10/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2313ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900239-05.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
049//17)
Impte.: SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
Advs.: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO OAB/SP 147.097; EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO
OAB/SP 355.699
Impdo.: O ATO DO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO ETJM
Desp. ID 76886: 1. Vistos; 2.Trata-se de Mandado de Segurança manejado pelo Sindicato União dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que em sede de tutela de evidência, busca seja a
apontada autoridade coatora concitada e efetuar o desconto de um dia de serviço de cada um dos
servidores vinculados a esta Corte e recolher o montante aos cofres da entidade sindical, sustentando que a
alegada omissão é ilegal por não observar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho;3.
De plano, o pedido cautelar não reúne condições de prosperar. A uma, porque não se vislumbra, em uma
análise perfunctória típica dos pedidos cautelares, flagrante ilegalidade no ato impugnado. A duas, não se
pode olvidar que, na hipótese da improcedência do presente writ, a antecipação dos efeitos da tutela
poderia se tornar irreversível. Demais disso, o acolhimento do pedido provisório, de acordo com a
fundamentação exposta na inicial, implica exame aprofundado do próprio mérito da impetração, tornando
inviável a concessão do pleito. Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar.4. De outra borda, a entidade
impetrante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando ser entidade de classe
sem fins lucrativos e passar por dificuldades financeiras, instruindo seu pedido com declaração de
impossibilidade financeira (ID 76055), demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2016 e
31.12.2015 (IDs 76074 e 76075), dentre outros documentos.A mera situação de ser entidade sem fins
lucrativos não autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, como já sumulado pelo E. STJ, no
verbete de número 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na esteira das
demonstrações contábeis juntadas, verifica-se que a entidade aufere receitas operacionais de mais de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais) por ano, afastando-se dos parâmetros autorizadores para a concessão do
benefício. O simples fato de apresentar déficit nos períodos não caracteriza a miserabilidade exigida pela
Lei, nem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Saliente-se que a Justiça Gratuita
destina-se a afastar a barreira econômica para garantir o acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário,
drenando recursos de toda a sociedade para tal finalidade, o que não se mostra razoável na presente
situação, na qual a peticionária demonstra ter rendimentos mais que suficientes para suportar o ônus
processual.5. Em conclusão, determino seja intimada a autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
para que proceda o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem a resolução
de seu mérito, na forma do prescrito no art. 102, parágrafo único, do CPC;6. P. R. I. C.. São Paulo, 11 de
outubro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de cartório: o recolhimento das custas processuais deverá ser realizado por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos do sítio
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900244-27.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
(51/2017 – Proc. de origem Representação Para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000 (nº
1563/2016))
Impte.: Carolina Fernanda da Rosa
Advs.: EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI, OAB/SP 079.973; MARIA ELZA FERNANDES
FRANCESCHINELLI, OAB/SP 227.012
Impdo.: Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp. ID 76996: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor impúbere, representado por
sua genitora, no qual se busca a desconstituição do v. Acórdão lançado nos autos da Representação para
Perda da Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000, na qual foi julgada procedente a representação do
Ministério Público e decretada a perda da graduação do miliciano, com a cassação de seus proventos. Em
liminar, roga pelo imediato restabelecimento da pensão decorrente do falecimento do miliciano, ocorrida
entre a entrega das alegações de defesa e o julgamento da RPG. 2. Presentes os requisitos exigidos em lei,