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TJMSP 16/10/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2313ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Agvda.: a r. decisão de fls. 423
Desp.: São Paulo, 10 de outubro de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900090-09.2017.9.26.0000 –AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 119/17 –
Apelação nº 3161/13 -Proc. origem: Ação Ordinária nº 4913/13-2ª Aud.)
Autores: PAULO CESAR ALBINO, EX-SD 1.C PM RE 966325-8; PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, EX-SD
1.C PM RE 966352-5
Advs.: PAULO CESAR ALBINO, OAB/SP 272.974; PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 295.940
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 327.444
Desp. ID 73777: 1. Vistos. 2. Tratando a presente ação rescisória de questão unicamente de direito, abra-se
vista, sucessivamente, ao autor, por primeiro, e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos
termos do artigo 973 do CPC. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de
setembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Ré INTIMADA a apresentar razões finais.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000307-47.2017.9.26.0010 (Nº 261/17 - RSE. 1261/17
- Proc. de origem nº: 79851/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 187/198
Interessados: Nilton Lopes Amendola, Sd PM 150592-A; Wesley Christian de Almeida, Sd PM 146461-2
Advs.: MARCOS ANDRÉ TORSANI, OAB/SP 240.858; ZULEIKA APARECIDA IOVANOVICH TORSANI,
OAB/SP 289.070; MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL, OAB/SP 379219 (PM Nilton); JOÃO
CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Wesley).
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimados a impugnar os
presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900242-57.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
(50/2017)
Impte.: Associação dos Delegados de Policia do Estado
Advs.: SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA, OAB/SP 181.565; DENISE OZORIO FABENE
RODRIGUES, OAB/SP 246.672; ISIS TAVARES S. VAICHEN, OAB/SP 250.035
Impdo.: O Ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E. TJME
Desp. ID 76991: 1. Vistos; 2.Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo manejado pela Associação dos
Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, contra ato do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, consubstanciado na Resolução nº 54/2017-TJMSP que, segundo os
impetrantes, viola direitos dos integrantes da classe no que tange à condução das investigações em crimes
contra a vida de civis cometidos por policiais militares. Em sede de liminar, almeja a impetrante a suspensão
dos efeitos do ato impugnado, até o final julgamento da demanda. 3. De plano, o pedido cautelar não reúne
condições de prosperar. Não se vislumbra, em uma análise perfunctória típica dos pedidos cautelares,
flagrante ilegalidade no ato impugnado. Em outras palavras, os fundamentos que embasam o pedido liminar
não se mostram, prima facie, suficientes para afastar a presunção de legalidade que reveste o ato
objurgado, mormente porque os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução sob lentes fazem eco a dispositivos do
Código de Processo Penal Militar. Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar. 4. De outra borda, a
entidade impetrante informa em sua petição inicial, que deixou de recolher as custas processuais por força
de problemas no sistema de geração das respectivas guias. Caso já tenha sido sanado o problema, intimese a autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda o recolhimento das custa devidas,
sob pena de extinção do feito sem a resolução de seu mérito, na forma do prescrito no art. 102, parágrafo
único, do CPC;5. P. R. I. C. São Paulo, 11 de outubro de 2017. (a)CLOVIS SANTINON, Relator.
Nota de cartório: o recolhimento das custas processuais deverá ser realizado por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos do sítio

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