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TJMSP 18/10/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2315ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
OAB/SP 165762, NIVALDO APARECIDO VICENTE - OAB/SP 385488.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico nº 0800076-31.2017.9.26.0060 (Controle nº 6862/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 85073:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C"
São Paulo, 16 de outubro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER NUCCI BUZELLI - OAB/SP 251701.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800199-52.2017.9.26.0020 (Controle nº 7125/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO APARECIDO DOMINGOS COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID 85748:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) o ato punitivo não encontra respaldo nas provas, tanto que os membros do
Conselho opinaram pela permanência do autor nas fileiras da Corporação; (b) pelos mesmos fatos foi
absolvido no âmbito criminal; e, (c) danos morais.
4. É O RELATÓRIO.
5. De todas as teses do autor, por ora avultam a da "absolvição criminal" e a do ato punitivo "contrário às
provas dos autos". Neste ponto, da leitura do acórdão criminal proferido pela e. 2ª Câmara do c. TJM (ID
85578), observa-se que enfrentou os mesmos fatos do processo disciplinar aqui impugnado (portaria
encartada ao ID 85581) e o fez de forma minuciosa, concluindo-se ao final pela absolvição fundada nas
excludentes da "legítima defesa" e do "estrito cumprimento do dever legal".
6. Considerando-se que, ao menos por ora, não verifico a presença de resíduos administrativos e que a
excludente da legítima defesa também figura no Regulamento Disciplinar (art. 34, III), tal circunstância deve
repercutir no âmbito disciplinar.
7. Isso porque não é razoável a mesma conduta estar acobertada pela excludente da legítima defesa na
ótica penal e sob o ponto de vista disciplinar não. Os seus elementos - moderação, injustiça e iminência da
agressão e uso dos meios necessários - são exatamente os mesmos.
8. Fica demonstrada a "probabilidade do direito", estabelecida no art. 300 do CPC.
9. Por fim, no que toca ao requisito legal do "perigo de dano"(art. 300 do CPC), como o aqui autor é policial
militar, profissão cuja especialização praticamente não encontra paralelo no mercado de trabalho e que lhe
exige praticamente todas as horas da vida, privá-lo do seu trabalho, significa privá-lo do seu sustento,
mormente em dias como os atuais em que os índices de desemprego apontam pra mais de treze milhões
de desempregados.

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