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TJMSP 18/10/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2315ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
da participação do acusado tendo-se em vista o princípio da não produção de provas contra si mesmo
(nemo tenetur se detegere), sob pena, inclusive, de caracterizar injusto constrangimento. A autoridade
disciplinar indeferiu a realização de tal diligência sob o argumento de que na Sindicância previamente
instaurada, já ficou claro como os fatos se desenvolveram, cabendo agora o esclarecimento se a
transgressão realmente restou configurada. E isso se buscará pela análise da prova testemunhal, bem
como todos os documentos carreados aos autos. A Administração foi enfática no sentido de que (ID 69442,
pág. 1, itens 2.1 e 2.1) “não há dúvida em relação ao posicionamento das testemunhas da administração,
vem que se trata de policiais em serviço, cuja localização no terreno foi comprovada por sistema de
geoposicionamento; em reação à posição do acusado e da testemunha por ele apresentada resta a
declaração de ambos, já relacionada nos autos”. Quanto ao pedido de perícia na chave veicular localizada
em posse do acusado, até poderia ser realizada, caso este fosse o centro da acusação e da investigação.
No entanto, a própria administração foi categórica ao afirmar (ID 69442, pág. 2, item 2.5) que se trata
apenas de uma informação acessória à acusação sendo que o resultado da perícia não resultará na
possibilidade de se provar a culpa ou a inocência do acusado, uma vez que outros fatos embasam a
acusação apresentada pela Autoridade Instauradora. Completa a autoridade disciplinar afirmando (2.6) “que
no momento da análise probatória será sempre considerado o fato de que a chave localizada com o
acusado após o roubo de seu veículo não se trata da chave original do veículo e que sua real destinação é
desconhecida”. Assim, a Administração já partirá do pressuposto que a versão ao impetrante quanto a esse
fato é verdadeira. Sendo considerada verdadeira, desnecessária a perícia, pois haverá a prova daquilo que
a administração já considera provada em benefício do acusado (ora impetrante). Assim, nenhum reparo
cabe à decisão administrativa que indeferiu os requerimentos defensivos, sendo que a mesma deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Nessa conformidade, destacando que em sede de
apreciação da concessão ou não de pedido liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais
para tal, indefiro a tutela de urgência pretendida e recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos.
10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de outubro de 2017. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900176-77.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº
000562/2017 - Processo de origem: 006933/2017 - HABEAS CORPUS - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: ADVERTENCIA/REPREENSÃO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): MARCUS ANTONIO PEDRO DA SILVA 1.SGT PM RE 905161-9
Advogado(s): GENIVALDO JUSTINO DA COSTA, OABSP 334190
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado, NATHALIA MARIA
PONTES FARINA, OABSP 335564 Proc. Estado
Ref. PETIÇÃO ID Nº 77750, requerendo a realização de diligências e redesignação da Sessão de
Julgamento.
Desp.: 1. Visto o contido na petição que consta do ID 77750. 2. Indefiro o pedido no sentido da expedição
de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando de Policiamento do Interior-6 para a obtenção de
informações a respeito do entendimento adotado pelos referidos órgãos sobre a aplicação do artigo 62 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar uma vez que, a partir do momento em que a questão foi ajuizada
pelo ora agravante, a decisão a ser proferida pelo Poder Judiciário não está vinculada à interpretação que é
dada, num ou noutro sentido, pelos órgãos do Poder Executivo.
3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de outubro de 2017 - FERNANDO
PEREIRA - Juiz Relator
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

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