TJMSP 20/10/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2317ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado no ID 85994, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Oficie-se à Autoridade Impetrada, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. Desnecessária a
vista ao Ministério Público, ante o teor do ID 59428.
IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos.
V – Intimem-se
SP, 18/10/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE OABSP 360012 E REINALDO SIMÕES DA SILVA
OABSP 380566
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800213-13.2017.9.26.0060 - (Controle 7126/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OSMAR DONIZETTE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. 85964:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) o ato punitivo não encontra respaldo nas provas; (b) cerceamento de defesa
configurada pela não juntada dos áudios das conversas telefônicas interceptadas; (c) violação ao princípio
da razoabilidade e inobservância das regras da dosimetria da sanção.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Faz-se
necessário uma incursão aprofundada nos autos a fim de examinar o amplo acervo probatório indicado.
6. O mesmo se diz do alegado excesso na dosimetria da sanção. Numa cognição sumária, própria da fase
em que este feito se encontra, não é possível concluir que a conduta imputada no processo disciplinar aqui
impugnado (envolvimento com a criminalidade) não comporta sanção de natureza exclusória.
7. Quanto à juntada dos áudios das conversas interceptadas, a matéria também remete ao estudo
aprofundado do acervo probatório parta que se possa concluir se, de fato, se trata de prova essencial e
única a embasar o ato punitivo.
8.Tudo isso é próprio da sentença e após ouvir a parte contrária.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
SP, 18/10/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800077-16.2017.9.26.0060 - (Controle 6865/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA EDER CUSTODIO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. 85159:
1. Vistos, especialmente: a) despacho exarado no ID 78468 e, b) certidão de transcurso 'in albis', ID 85187.
2. Ante a inércia do autor (ID 85187), aplico o artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a
digna Coordenadoria o registro de tal mister.
3. Efetuado o registro suprarreferido, arquive-se o feito.
4. Intimem-se as partes do inteiro teor do jaez, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
SP, 18/10/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735