TJMSP 25/10/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2320ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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X. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude
do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
XI. Com lastro no acima expendido deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321,
“caput”, do Diploma Processual Civil, trazer cópia dos seguintes documentos: a) em relação ao processo
administrativo-disciplinar hostilizado: a.1) Portaria inaugural; a.2) (eventual) Laudo de Exame de Sanidade
Mental; a.3) interrogatório do acusado; a.4) alegações finais defensivas; a.5) Relatório das autoridades
processantes; a.6) Solução (Decisão) da Autoridade Instauradora; a.7) Decisão Final do Comandante Geral
da Milícia Bandeirante e, a.8) publicação da punição no Diário Oficial do Estado de São Paulo e, b) em
relação ao processo-crime correlato (v. peça prodrômica, ID 85794, página 03): b.1) denúncia; b.2)
recebimento da denúncia; b.3) sentença; b.4) Acórdãos e, b.5) certidão de objeto e pé.
XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo Eletrônico n.0800126-57.2017.9.26.0060 (Controle 6952/17) - MANDADO DE SEGURANÇA LOURENCO CARLOS DO NASCIMENTO X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 76013:
DECISÃO
XXIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.
XXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXV. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude
do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
XXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXVII. Publique-se.
XXVIII. Registre-se.
XXIX. Comunique-se.
XXIII. Intime-se.
XXIV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira
(23.10.2017), por volta das 20h15min.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. RAPHAEL SALATINO PALOMARES - OAB/SP 334693, RAQUEL DAS NEVES RAFAEL OAB/SP 352651.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico n.0800160-66.2016.9.26.0060 (Controle 6688/16) - MANDADO DE SEGURANÇA
(CÍVEL) - FABIO JUNIOR FURTADO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 86878:
I. Vistos, em gabinete, na madrugada desta terça-feira (24.10.2017).