TJMSP 25/10/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2320ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II. Em que pese a Fazenda do Estado de São Paulo ter sido devidamente intimida, houve a fluência do
prazo em branco para a apresentação das contrarrazões recursais (v. certidão cartorária, ID 86876).
III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.
IV. Antes, porém, intimem-se.
V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na madrugada desta terça-feira, por volta
da 00h15min.
São Paulo, 24 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138, RODRIGO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 379785.
Procuradores do Estado: Drs. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800212-28.2017.9.26.0060 (Controle nº 7121/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WAGNER DE MORAES QUIRINO X PRESIDENTE DO PAD N. 22BPMI-001/11/17 (RB) - Despacho de ID
85453:
"I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 84598, efetuei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo:
“(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WAGNER
DE MORAES QUIRINO, PM RE 133613-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 22BPMI-001/11/17. De início, elaboro a historicidade cabível. O móvel do
presente ‘writ’ é o Processo Administrativo Disciplinar supramencionado (PAD nº 22BPMI-001/11/17), feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 84486, páginas 02/05). Em
petição inicial composta de 18 (dezoito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 84486): a) ‘CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
inaudita altera pars, determinando-se à Autoridade Coatora que adote as providências necessárias para a
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 22BPM/I-001/11/17, até
julgamento final do presente writ of mandamus’ e, b) ‘CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para que sejam
ANULADAS as sessões ocorridas no dia 11.09.2017 e 13.09.2017, à revelia da defesa constituída do
impetrante, bem como a supressão da fase de diligências; determinando-se à Administração a realização de
novas sessões cujas datas deverão ser acordadas com a defesa do impetrante, para oitiva das
testemunhas ouvidas à revelia da defesa técnica do impetrante; seja o impetrante submetido a novo
interrogatório; e, seja permitido à defesa técnica o oferecimento de diligências ao final da instrução.’ É o
relatório do necessário. Com efeito, determino, antes da análise do cabimento ou não da tutela cautelar, que
seja expedido Ofício ao Ilmo. Sr. Presidente do PAD, com o fito de que nos esclareça se houve a abertura
de prazo para a defesa do acusado se pronunciar no respeitante ao artigo 164 das I-16-PM, cuja cabeça de
tal normativo é dotada do seguinte teor: ‘produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na
audiência’. Caso tenha ocorrido a abertura de prazo para a manifestação da defesa do acusado quanto ao
artigo 164 das I-16-PM, determino que o Ilmo. Sr. Presidente do PAD remeta a este juízo cópia de toda a
documentação dizente ao temático. Determino, ainda, que o Ilmo. Sr. Presidente do PAD encaminhe a este
juízo, concernente ao PAD e caso já existente: a) cópia das alegações finais defensivas e, b) cópia do
Relatório. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito sobreveio o Ofício nº 22BPMI-466/100/17, de lavra do
Ilmo. Sr. Presidente do PAD (ID 85386, páginas 01/03-ID 85389, páginas 01/03-ID 85390, página 01),
acompanhado de anexos (ID´s 85394/85442 – ver, também, ID´s 85735/85739).
IV. É a resenha cabível.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. De proêmio, anoto que recebo a peça atrial (ID 84486).