TJMSP 25/10/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2320ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico n.0800054-7.2016.9.26.0060 (Controle 6422/16) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JUNIO GALO DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 85659:
I. Vistos.
II. Ante a certificação do trânsito em julgado alojada no ID 81850, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual ID 22388.
IV. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.
V. Intimem-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. LUCIANO RODRIGUES DIAS - OAB/SP 379557.
Procuradores do Estado: Drs. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, NATHALIA
MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico n.0800153-74.2016.9.26.0060 (Controle 6668/16) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JEFERSON FERNANDO SECCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 86242:
I. Vistos.
II. Ante a certificação do trânsito em julgado, ID 86017, intimem-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual ID 40108.
IV. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.
V. Intimem-se.
São Paulo, 19 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico n.0800214-95.2017.9.26.0060 (Controle 7128/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ALAN FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 85990:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar (em verdade: tutela
antecipada), interposta por ALAN FARIA, Ex-PM 973244-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo o histórico cabível.
IV. Segundo a petição inicial (ID 85794, páginas 01/09), o móvel da presente "actio" é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-055/64/13, o qual teria respondido o ora autor com o deslinde de sua exclusão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (obs.: há menção na peça atrial tanto de o ora autor ter
sido expulso da Corporação quanto o de ter sido demitido, sendo que não houve a juntada, nesta “actio”, de
qualquer documento pertinente ao feito disciplinar).
V. Em sobredita peça vestibular (ID 85794), constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota: a) “Reintegração imediata da (sic) Requerente” e, b) “Declarado nulo o ato
demissório do Requerente reconduzindo-os (sic) ao cargo que ocupava anteriormente ao ato supra.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.