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TJMSP 25/10/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2320ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VIII. Mergulho, agora, na análise da tutela cautelar pugnada pelo impetrante.
IX. Após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA LIMINAR
DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. Com efeito, entendo (ao menos “a priori”) não existir eiva nas audiências realizadas no PAD nos dias
11.09.2017 e 13.09.2017.
XIII. Explico.
XIV. Antes das audiências dos dias 11.09.2017 e 13.09.2017 no PAD, A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO
JÁ HAVIA SOLICITADO OUTRAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA (v. ID 85386, páginas 01/03-ID
85389, páginas 01/03-ID 85390, página 01), O QUE EXTRAPOLA O AUTORIZATIVO ALOJADO NO
ARTIGO 21 DAS I-16-PM, o qual será minudenciado mais à frente.
XV. Especificamente em relação a audiência do dia 11.09.2017, consigno o que abaixo segue.
XVI. Na petição, datada de 06.09.2017, da douta defesa técnica do acusado no PAD (ID 85410, página 02),
não se vê qualquer anotação no sentido de que o Ilmo. Sr. Dr. Gustavo Gurgel Meira dos Santos somente
poderia comparecer na parte da manhã do dia 11.09.2017, em razão de compromisso no período vespertino
(cito, neste momento, o trecho da petição que se refere a tal dia – ID 85410, página 02: “A sessão
agendada para o dia 11.09.17 será realizada pelo advogado correspondente, Dr. Gustavo Gurgel – já
substabelecido...”).
XVII. Some-se ao acima asseverado o fato de constar o seguinte na ata de sessão de 11.09.2017 (ID
85416, página 01): “(...). Às 12h10min. foi suspensa a Sessão, sendo concedido intervalo de duas horas
para realização do almoço, retornando aos trabalhos às 14h30min. Deu-se reaberta a Sessão, com atraso
de uma hora, que ante a ausência do Defensor substabelecido, Dr. Gustavo Gurgel, com o qual foi tentado
contatos telefônicos sem êxito, foi solicitada a presença do defensor ad hoc, o 1º Sgt PM 111798-0 Bruno
Stefani, Bacharel em Direito, com certificado de registro nº 404843, o qual foi nomeado para acompanhar as
audiências desta data. (...).”
XVIII. Consta, ainda, no Ofício nº 22BPMI-466/100/17, do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, afirmação que ora
transcrevo (ID 85386, páginas 01/03-ID 85389, páginas 01/03-ID 85390, página 01): “(...); nesta mesma
data (11SET17), foi reaberta a Sessão às 15h30, com atraso de (01) uma hora, ante o não comparecimento
do advogado substabelecido (Dr. Gustavo Gurgel Meira Santos), com o qual foi tentado contato telefônico
sem êxito. Acresça-se que no período da manhã o aludido o advogado não informou quanto sua
impossibilidade de continuar a assistir às audiências no período vespertino, simplesmente não veio e não
avisou. Por este motivo, nos termos do artigo 21 das I-16-PM, foi solicitada a presença de defensor ad
hoc...”.
XIX. No que tange a audiência efetuada no PAD no dia 13.09.2017 (ocorrida mediante atuação de defensor
“ad hoc”), igualmente não vislumbro a existência de mácula.
XX. Isso porque ao analisar o pleito da defesa técnica do acusado para a redesignação da audiência (ID
84510, página 02), o Ilmo. Sr. Presidente do PAD ofertou hígido indeferimento, a saber (ID 84568, página
01): “Incumbiu-me o presidente do PAD de informar que a audiência de instrução agendada para o dia
13/09/2017, às 08:30h, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de setembro de 2017 está
mantida, sendo indeferido o pedido de redesignação para o dia 18/09/2017, uma vez que ATÉ O
PRESENTE MOMENTO JÁ OCORRERAM OUTRAS REDESIGNAÇÕES, E NOS TERMOS DO ARTIGO 21
DAS I-16-PM NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO SERÁ NOMEADO DEFENSOR AD HOC.”
(salientei)
XXI. No esteio do acima transcrito, saliento que A APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DAS I-16-PM EM
PROCESSOS REGULARES DE PRAÇAS BANDEIRANTES É DE TODO VÁLIDO.
XXII. INTERESSANTE SE FAZ, NESSE PRUMO, TRAZER A LUME A CABEÇA E O § 2º DO ARTIGO 21
DAS I-16-PM, NORMATIVO ESTE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO: a) artigo 21, “caput”: “A
audiência será adiada UMA ÚNICA VEZ se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer” e, b)
artigo 21, § 2º: “CASO SE REPITA A FALTA, O PRESIDENTE NOMEARÁ UM DEFENSOR AD HOC,
PARA EFEITO DO ATO.”
XXIII. E, “in casu” (e como adrede referido), ANTES DAS AUDIÊNCIAS DOS DIAS 11.09.2017 E

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