TJMSP 30/10/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2323ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 285/289,
notadamente, em relação ao tópico que afirma que o referido e inadvertido arquivamento poderia
eventualmente prejudicar a atuação institucional do Ministério Público, afrontando nitidamente o sistema
acusatório, além de ir na contramão da doutrina atual e da melhor jurisprudência, faz-se necessário
mencionar que, segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido
recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito
e em agravos de execução penal. 4. Nestes termos, em razão da expressa previsão legal supracitada, NÃO
CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2017. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900242-57.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
(50/2017)
Impte.: Associação dos Delegados de Policia do Estado
Advs.: SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA, OAB/SP 181.565; DENISE OZORIO FABENE
RODRIGUES, OAB/SP 246.672; ISIS TAVARES S. VAICHEN, OAB/SP 250.035
Impdo.: O Ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E. TJME
Desp. ID. 82069: 1. Vistos; 2.Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo manejado pela Associação dos
Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, contra ato do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, consubstanciado na Resolução nº 54/2017-TJMSP que, segundo os
impetrantes, viola direitos dos integrantes da classe no que tange à condução das investigações em crimes
contra a vida de civis cometidos por policiais militares. Em sede de liminar, almeja a impetrante a suspensão
dos efeitos do ato impugnado, até o final julgamento da demanda. 3. Liminar anteriormente indeferida por
interlocutória de ID 76991; 4. Regularizado o recolhimento das custas processuais, conforme documentos
acostados no ID 79941; 5. Isto posto, à apontada autoridade coatora, para as informações pertinentes, nos
termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça, para seu judicioso parecer; 6.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado, para os fins preconizados no art. 7º, II, do mesmo diploma legal; 7.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2017.(a) CLOVIS
SANTINON, Relator.
HABEAS CORPUS N º 0900259-93.2017.9.26.0000 (Nº 2655/17 – Proc. de origem nº 000318634.2017.9.26.0040 - 82391/17-4ª Aud.)
Impte.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Pacte.: JORGE DIONIZIO FERREIRA, CB PM RE 971361-1
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Desp. ID 81985: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Clauder
Correa Marino – OAB/SP 117.665, em favor de JORGE DIONIZIO FERREIRA, Cb PM RE 971361-1, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 466 e seguintes, do Código de
Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito
da 4ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 82.391/17. 2. Alegou o Impetrante, em síntese,
que o Paciente foi preso preventivamente e levado ao Presídio Militar Romão Gomes acusado de ter
supostamente praticado o delito de concussão e o de constrangimento ilegal, tipificados, respectivamente,
nos artigos 305 e 322, ambos do Código Penal Militar. 3. Segundo constou dos autos principais, o Paciente
seria acusado de ter exigido, diretamente, e em razão de suas funções, vantagem indevida para deixar de
praticar atos de ofício e foi preso em flagrante. 4. Classificou que a manutenção da prisão seria ilegal ante à
inexistência dos requisitos necessários para sua decretação, pois houve o relaxamento do flagrante na
audiência de custódia, contudo, na mesma oportunidade, decretou-se sua preventiva. 5. Enfatizou que o
Paciente tem domicílio certo, ocupação lícita e é primário. Assim, poderá ser requisitado sempre que
necessário para prestar esclarecimentos sobre os fatos e, portanto, não se furtaria das disposições contidas
nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, ou seja, a garantia da ordem pública e a
conveniência da instrução criminal não seriam prejudicadas, nem ameaçadas. 6. Explicou que o Paciente
poderia ser, inclusive, transferido para atividade administrativa até o término da devida apuração. O fato de
ser militar da ativa afastaria, mais uma vez, o requisito da conveniência da instrução criminal e o delito, em
tese irrogado, não teria o condão de afrontar a hierarquia e a disciplina, eis que a vítima é civil e, se todo