TJMSP 30/10/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2323ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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processo abstratamente infringisse tais princípios, todos os policiais militares deveriam aguardar presos a
fase instrutória. 7. Afirmou que não teria havido justa causa, nem fundamentação por parte do Juízo de
origem ao decretar sua segregação e citou decisões de vários Tribunais e doutrina nesse sentido. 8.
Explicou que a justa causa seria a razão e o motivo para legitimar tal medida sem configurar o inaceitável
constrangimento ilegal, a violência contra a liberdade. 9. Frisou que o Paciente pretende provar sua
inocência, pois tem interesse no desfecho da lide, contudo, seria necessário fazê-lo em liberdade. 10. Por
derradeiro, asseverou que, diante das provas já apresentadas a seu favor, a concessão da liminar se impõe,
com a consequente revogação de sua prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura. Ao
final, deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito. 11. Em que pese a combativa
argumentação da D. Defesa, o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora, não
pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar que as acusações imputadas ao Paciente são
extremamente graves e, portanto, a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos
pela D. Câmara Julgadora. 12. Além do mais, verifica-se que, no ID 81820, a Ata de Audiência de Custódia
realizada no último dia 24, descreveu detalhadamente que o preso não sofreu qualquer tratamento
condenável e ainda foi informado de todos os seus direitos constitucionais, os quais foram, como ele próprio
declarou, respeitados. 13. Pertinente registrar também que foram franqueadas às partes reperguntas
compatíveis com a natureza do ato e, inclusive, o Impetrante manifestou-se requerendo a liberdade
provisória do miliciano e sob os mesmos argumentos ora expendidos neste writ, enquanto que o E.
Promotor de Justiça manifestou-se contrário ao pleito de liberdade, justamente por vislumbrar que o APFD
está formalmente em ordem e é possível que a consumação do delito se verifique, ainda que por alguns
dias, na data do recebimento da vantagem ilícita, requerendo a manutenção da custódia, pautado na
garantia da ordem pública e no bom andamento da instrução criminal. 14. Na sequência, o Magistrado
acolheu a tese ministerial e converteu a prisão em flagrante em preventiva, relaxando o flagrante por
entender que foi feito no momento do exaurimento do crime. Determinou, ao final, diligências pertinentes.
15. Nestas circunstâncias, é patente que a decisão judicial atacada foi devidamente fundamentada pelo
MM. Juiz de Direito para embasar a prisão preventiva, lembrando que a forte presença de indícios de
autoria e materialidade a recomendam, justamente para a segurança e conveniência da instrução criminal e
a garantia da ordem pública. 16. Dessa forma, não se caracterizou o constrangimento ilegal invocado pelo
Paciente a justificar, neste momento, a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 17. Resta
demonstrado que a medida invocada não é imprescindível. Ao contrário, evidencia-se seu não cabimento,
cumprindo lembrar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as
Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante. 18.
Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 19. Ressalto, entretanto, que em razão da recente decretação
da prisão (último dia 24) e as informações contidas na própria Ata referente à Audiência de Custódia,
considero absolutamente desnecessária a requisição de informações ao MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. 20. Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 21. P. R. I. C. São Paulo, 27 de outubro de 2017. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001182-85.2015.9.26.0010 (Nº 264/17 – Recurso
Inominado nº 171/17 - Proc. de origem nº: 73950/2015 – 1ª Aud.)
Embgte.: Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 213/218
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
171/17, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 73.950/15,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 219/222,
para a reforma da decisão embargada, notadamente, em relação ao tópico que afirma que à vista do
princípio da inércia, nenhum inquérito deve ser arquivado sem o expresso requerimento do Ministério
Público, faz-se necessário mencionar que, segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno
deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas em apelações, em
recursos em sentido estrito e em agravos de execução penal. 4. Nestes termos, em razão da previsão legal